26
mar
2020

Mozart Baldez é condenado ao pagamento de R$ 30 mil pelo uso de sindicato de advogados sem registro

Mozart Baldez é condenado pela justiça do trabalho

Mozart Baldez foi condenado pela justiça do trabalho.

Carolina Burlamaqui Carvalho, juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, sentenciou o advogado Mozart Costa Baldez Filho ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e mais R$ 600,00 (seiscentos reais) relativo às custas processuais em uma Ação de autoria do Ministério Público do Trabalho.

De acordo com o MPT, Mozart usou de forma irregular o Sindicato dos Advogados do Estado do Maranhão (SAMA) sem o devido registro no órgão competente, no caso, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública conforme procedimento administrativo atualmente constante na Portaria nº 501/2019. E, por conseguinte, agiu de forma ilegítima na representatividade da categoria profissional.

Na ação, o Ministério Público pediu a condenação de Baldez ao pagamento de R$ 50 mil, no entanto, a juíza não aceitou o máximo do valor pedido pelo MPT.

“Por todo o exposto, e considerando a gravidade do dano e o caráter de desestímulo que deve resultar das condenações dessa natureza, a situação financeira dos requeridos, condena-se, solidariamente, os requeridos [Mozart Baldez e o SAMA] ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a qual se arbitra em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”, decide a juíza Carolina Burlamaqui.

Ministério Público denunciou que o SAMA não possui Ministério da Justiça e Segurança Pública…

Na decisão, a magistrada ainda estabelece quatro obrigações ao advogado e decide que Mozart Baldez está proibido de praticar, sem o respectivo registro todo e qualquer ato próprio de entidade sindical Sama; Também não pode postular perante órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e/ou Judiciário de qualquer ente federativo, com o objetivo de representar a categoria profissional ou econômica;

A decisão diz ainda, tem o advogado tem de se abster de receber contribuições de seus filiados, sejam elas voluntárias ou obrigatórias; E por último, não pode se identificar e/ou atuar perante quem quer que seja como ente de representação de categoria profissional ou econômica.

A juíza Carolina determina que o valor total da decisão seja revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT ou à órgãos públicos ou entidades de assistência social, saúde, educação e profissionalização, sem fins lucrativos e de reconhecido valor social.

Confira AQUI a íntegra da decisão.

2 Comentários

  1. O direito de resposta é assegurado pelo Inciso V do artigo 5º da Constituição de 1988 e garante que, ao sofrer uma ofensa ou citação , você tenha o direito de se defender publicamente, na mesma proporção em que foi ofendido. É uma garantia constitucional que protege cidadãos e empresas, fazendo com que veículos de comunicação façam uso responsável de informações sob pena do dever de indenizar. Neste sentido estou requerendo que as nossas considerações sejam reproduzidas na íntegra senhor blogueiro.

    Tal decisão será NULA por conta de sua inaplicabilidade e o magistrado será representado pelas seguintes razões: Ela determina na sentença que o demandado no caso MOZART BALDEZ, cumpra o que determina a Portaria nº 519/2019, expedida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Essa portaria deixou de vigorar com a edição da Medida Provisória 886/2019, de 18 de junho de 2019, que passa o departamento de REGISTROS SINDICAIS do Ministério da Justiça para o Ministério da Economia. Ademais , quando o Ministério Público do Trabalho – MPT ajuizou a ação, em 14/08/2019, requerendo que o SAMA cumprisse a Portaria 501/2019, expedida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, a mesma já havia sido revogada e portanto não tinha mais nenhum efeito. Neste diapasão o PEDIDO É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL.
    Por volta de 06/11/2019 é que foi editada a Portaria SEPRT nº 1.229/2019, pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, que no mesmo sentido reeditou nova PORTARIA SEPRT de nº 3.203/2020, datada de 05/02/2020,no sentido de suspender as decisões em processos de requerimento de registro sindical até 07 de abril de 2020 (cópia de documentos anexos).
    Conclusão: o pedido do Ministério Público do Trabalho é juridicamente impossível, pelas razões já ditas. Por atender ao pedido impossível a sentença será nula. E por fim, a concessão de REGISTRO SINDICAL está suspensa desde 01 de JUNHO DE 2018 até 07 de ABRIL de 2020. Portanto decisão IMPOSSÍVEL DE CUMPRIR. Com relação ao DANO COLETIVO no valor de 30 mil, a demanda foi solicitada pelo presidente da Associação de Magistrados , e não trata de interesse coletivo e sim individual. Aliás, esse presidente da AMMA em 2018, redcebia AUXILIO MORADIA sem estar trabalhando na comarca de Açailândia – MA, já que fora eleito presidente da associação e isto não foi visto pelo MPT que está funcinando como uma espécie de repressor do Sindicato que falta a verdade. E a juíza julgou quem denuncia juiz.

  2. ANA BALDEZ disse:

    JUSTIÇA DO TRABALHO QUER CASSAR O SAMA E MANDA CUMPRIR PORTARIA REVOGADA !
    O Ministério Público do Trabalho – MPT ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do SAMA-SINDICATO DOS ADVOGADOS DO MARANHÃO, alegando irregularidade da entidade sindical unicamente por ausência do REGISTRO SINDICAL no Ministério do Trabalho.
    Ao final requereu a condenação do presidente da entidade, o signatário e da entidade sindical (SAMA) às obrigações de NÃO FAZER, o que na prática quer dizer CENSURA, além do pagamento de indenização por DANO MORAL COLETIVO no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
    Vejam a que ponto chegamos no nosso Estado. O MPT deveria ingressar com ação era contra os magistrados que recebem pagamento integral e não trabalham a semana completa e não contra os demandados. E outro fato relevante dessa perseguição implacável, digna de vergonha, é que a ação foi movida em 14/08/2019, quando não mais vigia a Portaria nº 501/2019, da pasta da Justiça, por força da Medida Provisória nº 886/2019, de 18/06/2020. Mesmo assim a prolatora da sentença mandou o signatário cumprir. Valha-me Deus!
    A ação foi intentada pelo MPT a pedido pessoal do presidente da AMMA – Associação dos Magistrados do Estado do Maranhão (ação entre amigos), sem ter feito nenhuma assembléia da classe e também não muniu-se de nenhuma autorização, o que é vetado pelo STF, por não suportar mais a atuação do SAMA e seu presidente. Desde a sua fundação o SAMA passou a marcar cerrado a atuação dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, denunciando aqueles que não cumpriam jornada completa na porta de suas próprias repartições, porque essa antiga prática ilegal causa atraso no andamento processual e gera prejuízos irreparáveis à população, principalmente nas Comarcas do interior. É a pré falada JORNADA ‘’TQQ’’, ou seja, aqueles que trabalham somente terça , quarta e quinta-feira.
    As denuncias eram constantes na Justiça Comum e respingaram também no CEJUSC da própria Justiça do Trabalho, a quem coube lavrar a SENTENÇA. No ano passado o SAMA recebeu denuncias e constatou que aquele Centro não realizava audiências de conciliação em dia de sexta-feira e também durante a semana na parte da tarde, o que vinha acarretando insatisfação aos advogados trabalhistas e muitos reclamantes pela lentidão para resolução dos conflitos.
    Pois bem, mas como vivemos num país em que juízes são considerados super deuses, aonde eles mesmos julgam ações em que seus pares são partes, vejamos a sentença absurda dessa ação, proferida pela Juíza do Trabalho CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO, da 6ª Vara do Trabalho da 16ª Região (São Luís – MA).
    O SAMA e seu presidente foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por DANO MORAL COLETIVO, PASMEM. O único interessado pela ação é o presidente da AMMA que agiu de ofício sem consultar seus associados. Ou seja, a ação mascara tratar de interesse coletivo mas na verdade defende o interesse individual do juiz presidente da associação dos magistrados que se incomoda com a atuação do sindicato dos advogados e seu presidente..
    Agora vamos para o mais inusitado que é a decisão de MÉRITO. Na própria sentença a magistrada assevera que ‘’… A comprovação da legitimidade ‘’ad processum’’ da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988’’.
    Ora, claro está que o registro sindical é pressuposto para a entidade ingressar em juízo. Ou seja, a falta desse registro no Ministério do Trabalho não tira a vida da entidade que nasce com o registro dos seus atos constitutivos em Cartório e o SAMA seguiu a risca esse procedimento.
    É efetivamente incontroverso que o SAMA não possui registro sindical e a razão foi dita na CONTESTAÇÃO e não enfrentada pela julgadora. Ela condenou o signatário, PASMEM, além da pena pecuniária absurda, a abster-se de praticar , sem o respectivo registro nas entidades competentes, segundo ela o Ministério da Justiça e Segurança Pública (conforme procedimento administrativo atualmente constante na Portaria nº 501/2019 ou outra norma que regulamente a matéria) , todo e qualquer ato próprio de entidade sindical. Além de não poder postular nenhuma reivindicação perante os poderes , receber contribuição sindical e este signatário de se identificar e/ou atuar perante quem quer que seja como ente representativo da categoria de advogados , PASMEM de novo: CENSURA!
    Agora o que a magistrada não sabe e deveria saber como juíza do trabalho é que a Portaria nº 501/2019, expedida em 01 de maio de 2019, pelo Ministro Sergio Moro da Justiça e Segurança Pública, que ela determinou que os demandados cumprissem para obterem a concessão do REGISTRO SINDICAL, foi suspensa e tornada sem efeito, com a adoção da Medida Provisória nº 886, de 18/06/2019. Aliás, desde o Governo Michel Temer, através da Portaria 32, de 30 de maio de 2018 e da Portaria nº 507, de 11 de julho de 2018, que o Ministério do Trabalho suspendeu a concessão de CARTA SINDICAL.
    A recente historia política do país registra que com a reforma administrativa do novo governo, através da edição da Medida Provisória nº 870/19, de 01/01/2019, o DEPARTAMENTO DE REGISTROS SINDICAIS do extinto Ministério do Trabalho e o COAF passaram para para o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
    Ao receber as novas atribuições, Moro prorrogou novamente a suspensão de concessão de novos registros sindicais até 30 de abril. Por volta de 01/05/19, dia do trabalhador ele editou a Portaria nº 501/2019, que normatizava os pedidos que estavam suspensos desde 01/06/2018, por ocasião da OPERAÇÃO REGISTRO ESPURIO da Polícia Federal no Ministério do Trabalho. Ocorre que os parlamentares não concordaram com o empoderamento do ministro Moro. Neste sentido foi editada a Medida Provisória nº 886/2019, de 18 de junho de 2019, que transferiu o departamento de REGISTROS SINDICAIS E O COAF do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o Ministério da Economia.
    Feito isto, a Portaria nº 501/2019, perdeu os seus efeitos e nenhuma outra foi editada pelo Ministério da Economia e conseqüentemente a concessão de CARTA SINDICAL ficou suspensa por tempo indeterminado. Somente em 06/11/2019 é que foi editada a Portaria SEPRT nº 1.229/2019, pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, que no mesmo sentido reeditou nova PORTARIA SEPRT de nº 3.203/2020, datada de 05/02/2020 que também suspendeu as decisões em processos de requerimento de registro sindical até 07 de abril de 2020.
    Ora leitores. Inaplicável portanto os efeitos da sentença prolatada pela magistrada do trabalho que na contestação talvez não tenha visto o pedido de improcedência da ação por inépcia, já que o Ministério Público do Trabalho pediu o cumprimento de uma Portaria sem validade, a de nº 501/2019. Por derradeiro, o SAMA não pode deixar de funcionar por conta do que preceitua a Constituição Federal: ‘’ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5, inciso II, CF). Neste sentido a magistrada não poderia julgar procedente uma ação cujo pedido é juridicamente impossível. O PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL ESTÁ SUSPENSO NO MINISTÉRIO DA ECONOMIA ATÉ 07 DE ABRIL DE 2020. Recurso em andamento.

    MOZART BALDEZ
    Advogado
    OAB-DF 25401 e OAB-MA 9984/A

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