29
ago
2014

TRE-MA mantém cassação de Clodomir e confirma Talita Laci Prefeita de Raposa

diplomação e posse (57) - CópiaQuinze dias após ser diplomada e empossada como Prefeitura Municipal de Raposa, a jovem Talita Laci(PCdoB), volta ao comando do Município.

No dia quinta-feira 14/08, o prefeito de Raposa, Clodomir de Oliveira dos Santos (PRTB) e o vice-prefeito, Messias Lisboa Aguiar (PP), tiveram os mandatos cassados pela Justiça Eleitoral acusados de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico na eleição de 2012.

No dia seguinte, 15/08, a Decisão do Juiz da 93º Zona Eleitoral, Osmar Gomes dos Santos, teve os efeitos suspensos pelo o platonista Eduardo José Leal Moreira através de liminar, retornando Clodomir e Messias ao cargo.

E na noite de ontem quinta-feira, 28/08, a Desembargadora Alice de Sousa Rocha acatou Agravo Regimental interposto pela Coligação “A ESPERANÇA VOLTOU” contra decisão monocrática da lavra do Des. Eduardo José Leal Moreira, que, em sede de plantão, deferiu medida liminar pleiteada pelos agravados CLODOMIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS e MESSIAS LISBOA AGUIAR (eleitos Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Raposa), para atribuir efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Processo n.º 697-31.2012).

Desta forma, Talita Laci deve assumir imediatamente o cargo de Prefeita de Raposa, tendo como vice o irmão Raimundo Assunção.

Abaixo o vídeo de compra de votos durante a eleição e a íntegra da Decisão que afasta novamente o Prefeito e vice do cargo:

Decisão Monocrática em 28/08/2014 – AC Nº 132452

DESEMBARGADORA ALICE DE SOUSA ROCHA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR Nº 1324-52.2014.

PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS. 

AGRAVANTE: COLIGAÇÃO “A ESPERANÇA VOLTOU” .

AGRAVADOS: CLODOMIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS E MESSIAS LISBOA AGUIAR (PREFEITO E VICE-PREFEITO DE RAPOSA).

RELATORA: DESA. ALICE DE SOUSA ROCHA.

Trata-se de Agravo Regimental interposto pela COLIGAÇÃO “A ESPERANÇA VOLTOU” contra decisão monocrática da lavra do Des. Eduardo José Leal Moreira, que, em sede de plantão, deferiu medida liminar pleiteada pelos agravados CLODOMIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS e MESSIAS LISBOA AGUIAR (eleitos Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Raposa), para atribuir efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Processo n.º 697-31.2012), para cassar os diplomas de agravados, declarando-os ainda inelegíveis pelo prazo de oito anos, em face da prática de captação ilícita de sufrágio.

Aduz a Coligação Agravante que a atribuição de efeitos suspensivos a recurso eleitoral interposto deve ser reservada a situações excepcionais, conforme preceitua o art. 257 do Código Eleitoral, devendo ser imediata a aplicação da decisão que cassa o diploma por captação ilícita de sufrágio, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. 

Argumenta que os Agravados demonstraram de forma precária os requisitos para autorizar o deferimento da medida liminar, uma vez que não foi apontada falha na produção de provas, cerceamento de defesa ou motivo contundente para a sentença vir a ser reformada. 

Prossegue acrescentando que os Requerentes fizeram uso de argumentação genérica, sem, contudo, discorrer sobre a excepcionalidade, razão pela qual não deveria ser deferida a liminar, sob pena de se tornar regra “dar efeito suspensivo a recurso” , em afronta ao art. 257, §único, do Código Eleitoral. 

Afirma que o Juiz Eleitoral e a Câmara de Vereadores da Raposa já haviam diplomado e empossado a candidata segunda colocada no pleito e o seu respectivo vice. 

Assim, requer seja dado provimento ao presente Agravo Regimental, para o fim de reformar a decisão agravada, mantendo-se os efeitos imediatos da sentença proferida pelo juiz de base que cassou os diplomas de agravados. 

É o breve relatório. DECIDO.

No caso em apreço, verifico que a presente Ação Cautelar foi intentada no dia 15/08/2014, às 10:52h, fora, portanto, do expediente deste Regional, tendo os autos sido encaminhados ao Juiz Plantonista, Des. Eduardo José Leal Moreira, o qual analisando o pedido liminar entendeu por bem deferi-lo, nos termos da decisão de fls. 286-290.

Sobre o tema, importa frisar que este Regional, em diversas oportunidades, tem deferido medidas liminares que visam imprimir efeito suspensivo a recursos eleitorais interpostos contra as decisões de primeiro grau fundadas nos artigos 30-A, 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, em razão dos efeitos imediatos das decisões que cassam os diplomas dos candidatos/mandatários envolvidos em tais ilícitos eleitorais.

Todavia, a atribuição de efeito suspensivo deve ser reservada a situações que se justifiquem pela sua excepcionalidade, já que a regra constante do art. 257 do Código Eleitoral consagra que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. 

Em outras palavras, a concessão de efeito suspensivo a recurso eleitoral somente se dá na hipótese em que estiver presente a excepcionalidade e mediante comprovação prévia do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Ademais, segundo posicionamento do TSE, a concessão de efeito suspensivo a recurso que, por lei é desprovido de tal efeito, passa essencialmente pela análise das razões expostas no recurso, a partir das quais deve ser verificada a plausibilidade e a real probabilidade de êxito do apelo. 

Como se vê, não há um direito absoluto à obtenção de efeito suspensivo, essa atribuição deve ser avaliada casuisticamente, apurando-se se o recurso tem (ou não) força de convencimento tal que indique uma boa perspectiva de êxito.

Na espécie, após uma análise superficial da petição inicial desta ação e dos documentos que a acompanham, verifico que não restou suficientemente demonstrado a presença dos elementos indispensável para a concessão da medida liminar.

No caso, os Requerentes (ora agravados) limitaram-se a sustentar que ¿o MM julgador de primeiro grau deixou de observar corretamente o conjunto probatório contido nos autos ao julgar a causa, [¿] incidindo em injustiça que certamente será reparada por esta Corte, mostrando-se desde logo viável – considerável grau de probabilidade de êxito – o recurso interposto¿” (fls. 06-07).

De fato, o que se verifica na petição inicial, é apenas uma mera irresignação dos Requerentes quanto à correta valoração das provas produzidas nos autos, não sendo apontado nenhum vício na condução do processo, nem mesmo mencionada a ocorrência de cerceamento ou de nulidade capaz de ensejar forte possibilidade de a sentença proferida vir a ser anulada ou reformada. 

Na verdade, o que se percebe na inicial da cautelar, é que os Requerentes buscam justificar a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar fazendo uso de uma fundamentação calcada em provas que instruíram a decisão de base, bem como na alegação genérica acerca da conveniência de se evitar sucessivas alternâncias na titularidade da Chefia do Poder Executivo.

No caso, cumpre observar que a decisão liminar, ora agravada, mencionou apenas a possibilidade de prejuízo aos Agravados, em razão da interrupção do exercício dos seus mandatos eletivos, e, ainda, no risco que a sucessiva alternância na chefia do executivo poderá acarretar à administração municipal. 

Além do mais, se bem ponderado, o fumus boni iuris está do lado da Agravante, haja vista que o juízo a quo, à vista das provas decorrentes da instrução, sentenciou reconhecendo a situação de ilicitude que acarretou a cassação e inelegibilidade dos Agravados. 

Quanto ao periculum in mora, não há risco de alternância, porquanto os candidatos que obtiveram a segunda colocação nas eleições já foram devidamente diplomados e empossados nos cargos de prefeito e vice-prefeito, conforme demonstram os documentos de fls. 252-253.

Portanto, a partir de uma análise perfunctória dos argumentos expendidos pelos Requerentes, entendo que estes não se mostraram adequados para demonstrar a plausibilidade do direito vindicado, o que, por si só, inviabiliza a concessão da tutela cautelar. 

Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO DE LIMINAR POR JUIZ PLANTONISTA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS AO AFASTAMENTO DA REGRA DESCRITA NO ART. 257 DO CÓDIGO ELEITORAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Constatada a ausência de requisitos essenciais à concessão de liminar em medida cautelar, pode o relator chamar o feito à ordem para reconsiderar decisão anteriormente proferida a fim de negar-lhe seguimento. 2. Agravo regimental improvido. (TRE/MA, Ação Cautelar nº 505, julgado em 12/01/2010, Acórdão Nº 11965, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos – grifo nosso).

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR PARA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. TRATA-SE DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE LIMINAR NA AÇÃO CAUTELAR QUE VISAVA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.

[¿].

3. NÃO PRESENTES, IN CASU, OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA, O PERICULUM IN MORA E O ALEGADO FUMUS BONI IURIS.

4. MATÉRIA QUE ENVOLVE REANÁLISE DE PROVAS, PROVIDÊNCIA ESSA QUE NÃO TEM LUGAR NA ESTREITA VIA COGNITIVA DAS CAUTELARES. 

5. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TRE/SP, Agravo Regimental em Medida Cautelar nº 1634, Acórdão de 25/02/2014, Rel. Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior, Publicação: Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 10/03/2014).

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. FUMAÇA DE BOM DIREITO INEXISTENTE. PROVIMENTO. CASSAÇÃO DA DECISÃO.

1. Não havendo a comprovação da aparência do bom direito, já que são fortes os indícios da prática de conduta vedada no art.41-A da lei das eleições, não se fala em concessão de liminar, para a qual é necessário o concurso do fumus boni iuris e do periculum in mora. [¿] 3. Agravo regimental provido para cassar a liminar concedida pelo Presidente do Tribunal e determinar a posse imediata do agravante no lugar do Vereador cassado. (TRE/PB, Agravo Regimental nº 276, Acórdão nº 3230 de 27/01/2005, Rel. Nadir Leopoldo Valengo, Publicado em Sessão, Data 27/01/05).

Assim, à míngua de fumus boni iuris e de periculum in mora para a manutenção dos Agravados nos cargos de prefeito e vice até o julgamento final da presente demanda, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, em razão do não preenchimento dos requisitos essenciais previstos no art. 798 do CPC. 

Diante do exposto, e pedindo vênia ao eminente Des. Plantonista, reconsidero a decisão proferida às fls. 286-290, e, por conseguinte, indefiro a liminar, para o fim de restabelecer os efeitos imediatos da sentença proferida nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Processo n.º 697-31.2012), efetivando-se a posse de Thalyta Medeiros de Oliveira e de Raimundo Assunção Neto, respectivamente, nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Raposa, já formalizada anteriormente perante o Juízo Eleitoral. 

Comunique-se com urgência ao Juízo Eleitoral da 93ª Zona Eleitoral e à Câmara Municipal de Raposa, para que tome as providências cabíveis.

Após, dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Cumpra-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

São Luís, 28 de agosto de 2014.

Desa. ALICE DE SOUSA ROCHA

Relator

 

4 Comentários

  1. Jonathan Rocha disse:

    Vou ficar na torcida pra que a nova prefeita realmente tenha disposiçao para fazer um ótimo trabalho, pois nossa cidade está abandonada.

  2. Jonathan Rocha disse:

    Ah! tem q tomar cuidado pra nao saquearem o municipio antes de saírem.

  3. Mary Chaves disse:

    Estou torcendo pela prefeita a justiça de Deus não tarda, alguma coisa tinha que ser feita para tirar nossa cidade do caos

  4. Mary Chaves disse:

    Moramos numa cidade linda, mas o abandono mudou esse quadro, transformando a cidade num monte de entulho, e a água é só ferrugem. Espero que a nova prefeita seja humana para melhorar situações como a qualidade do liquido precioso oferecido a nossas crianças

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