11
jul
2014

TJ-MA decide que reajustes de passagem em ônibus só depende do Prefeito de SL

reajuste-transporte

Desembargador Marcelo Carvalho

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) concedeu medida cautelar para suspender a eficácia do parágrafo único do artigo 210 da Lei Orgânica do Município de São Luís, que submetia o aumento das tarifas de transporte coletivo ao referendo da Câmara Municipal. A medida tem caráter provisório e vale até decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) promovida pelo prefeito de São Luís.

O chefe do Executivo Municipal argumentou que o parágrafo único do artigo 210 da Lei Orgânica (confere ao Executivo Municipal a competência exclusiva para fixar tarifas de serviços urbanos), acrescentado pela Emenda n° 003/2011, seria inconstitucional por desrespeitar os princípios da independência e separação dos poderes, na medida em que a fixação de tarifas seria matéria privativa do Poder Executivo.

Ele afirmou também que houve irregularidades na aprovação do projeto pela Câmara Municipal, pela ausência do quantitativo mínimo de 1/3 dos membros da Casa e da aprovação pelo quorum qualificado de 2/3 em dois turnos de votação.

Separação dos poderes

Para o desembargador Marcelo Carvalho (relator), a Emenda n° 03/2011 violou os princípios da separação dos Poderes e da simetria, na medida em que o condicionamento do aumento de tarifas de transporte coletivo ao referendo da Câmara Municipal representaria indevida intromissão do Legislativo em matéria tipicamente administrativa, de serviço prestado pelo Município, que também dispõe sobre as condições de seu correto funcionamento e operacionalização.

“Se a tarifa representa a remuneração dos serviços prestados em prol dos cidadãos, ou seja, para o custeio dos serviços postos à disposição da coletividade pelo Poder Público (Poder Executivo), qualquer interferência naquela remuneração pelo Poder Legislativo implica em ingerência na própria organização da Administração”, avaliou o magistrado.

Marcelo Carvalho ressaltou que a estipulação e alteração das tarifas não ocorrem a critério do Município, pois estão necessariamente sujeitas a normas regulamentares e legais que regulam o próprio serviço público, sua execução e remuneração.

“O dispositivo impede que o Poder Executivo realize a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro que as contratações administrativas devem resguardar, prejudicando a prestação de serviços públicos de modo adequado e conforme sua política”, assinalou.

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