dez
2015
“Prestação de contas recai sobre o administrador que se encontrar na titularidade”, diz CGU ao prefeito de Raposa
A Controladoria Geral da União é clara ao salientar que a obrigatoriedade de apresentar a prestação de contas recai sobre o administrador que se encontrar na titularidade do cargo, independentemente do fato de ter ou não sido ele o recebedor dos recursos.

CGU encontrou avalanche de irregularidades e impropriedades na gestão do prefeito Clodomir em Raposa.
A Prefeitura da Raposa foi alvo da auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU) durante o período de 11 a 18 de setembro de 2015. Recentemente a CGU publicou o Relatório que trata dos resultados dos exames realizados sobre 7 Ações de Governo executadas no município em decorrência da “V01º Ciclo do Programa de Fiscalização em Entes Federativos”.
Ontem, terça-feira(29), o prefeito Clodomir de Oliveira(PMDB) tentou jogar a culpa de uma das dezenas de irregularidades e impropriedades encontradas pela CGU na sua desastrada gestão, na ex-prefeita Talita Laci.
Em nota o prefeito disse que não recebeu qualquer documentação referente aos gastos dos dois meses que Talita esteve na Prefeitura. No entanto, antes mesmo da ex-gestora se pronunciar, o titular do blog observa que o próprio relatório da CGU trata de responder a desculpa “esfarrapa” do prefeito acusado de corrupção, diante das claras evidências de desvio de recurso público detectados.
Na página 50 do relatório de 170 folhas, ao relatar sobre a “Análise do Controle Interno”, a CGU deixa claro o seguinte:
“O gestor, em sua justificativa, informa que a documentação comprobatória da despesa não foi apresentada, relativa ao período de 26 de fevereiro de a 13 de maio de 2015, em virtude de não dispor de tal documentação nos arquivos da Prefeitura. Esclarece ainda que, no aludido período, em cumprimento à decisão judicial, assumiu a Chefia do Executivo Municipal a segunda colocada na eleição de 2012, a qual não deixou nenhuma documentação comprobatória dos gastos referente ao tempo em que esteve no cargo, isto é, no período de 26 de fevereiro de a 13 de maio de 2015.
O gestor, a fim de tentar afastar a sua responsabilidade quanto à irregularidade apontada (não apresentação da documentação comprobatória da despesa), encaminhou à CGU, por meio do Ofício nº 143/2015-GP de 21 de agosto de 2015, cópias dos extratos, comprovantes de transferências bancárias do período de 26 de fevereiro de a 13 de maio de 2015 e levantamentos financeiros realizados.Além disso, enviou Boletins de Ocorrências registrando o desaparecimento de bens e documentos das dependências da Prefeitura Municipal de Raposa e dos Órgãos a ela vinculados.
A análise da manifestação do gestor e da documentação a ela correspondente não é suficiente para que recaia a responsabilidade de tal irregularidade exclusivamente na prefeita que esteve à frente da gestão municipal no período. Isto porque não restou comprovado que o atual gestor, Sr. Clodomir de Oliveira dos Santos, tenha adotado outra providência além de, simplesmente, ter registrado boletins de ocorrência na Delegacia de Polícia de Raposa/MA.
Nesse sentido, cabe transcrever a Súmula nº 230 do Tribunal de Contas da União, que diz: “Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade”.
Este entendimento baseia-se no princípio da continuidade administrativa, segundo o qual a obrigatoriedade de apresentar a prestação de contas recai sobre o administrador que se encontrar na titularidade do cargo, independentemente do fato de ter ou não sido ele o recebedor dos recursos.
Não obstante a parte inicial do enunciado da Súmula/TCU nº 230 apontar para a corresponsabilidade do prefeito sucessor, no caso de seu antecessor não prestar contas de recursos federais recebidos, a parte final literalmente o isenta de responsabilidade, desde que adote as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial.
Em suas razões de justificativa, o gestor, ao juntar tão somente boletins de ocorrências policiais, não logrou demonstrar, ao reassumir a gestão municipal, haver tomado todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis após não ter encontrado a documentação hábil a comprovar a execução das despesas relativas aos recursos federais transferidos.
Nesse sentido, restou comprovada a omissão do gestor em buscar por todos os meios legais o resguardo do patrimônio público, na medida em que providenciou simples lavraturas de boletins de ocorrência, visando a se eximir de responsabilidade solidária, sem, portanto, envidar maiores esforços para reaver os recursos malversados por sua antecessora.”, diz a CGU.
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