05
maio
2014

Prefeito de Buriti Bravo diz que não cabe a ele averiguar empresas que prestam serviço à Prefeitura

Buriti-Bravo-69

Prefeito do Município de Buriti Bravo Cid Costa(PMDB)

O Prefeito do Município de Buriti Bravo Cid Costa(PMDB) que contratou de fachada serviços de locação de veículos por valores mais que suspeitos(LEMBRE), e ainda possui irregularmente dois contratos que somam R$ 1.129.550,76 com empresas que não existem no local de registro, respondeu ao Blog sobre a postagem: “Duas empresas fantasmas prestam ‘serviços’ milionário à Prefeitura de Buriti Bravo

Parecendo debochar da população, Cid diz que “(…) não é papel da municipalidade e nem tão pouco exigência da lei, averiguar in loco as empresas participantes do certame, apenas, conferir a documentação exigida”.

Alguém precisa informar ao gestor que toda, absolutamente toda, responsabilidade administrativa da Cidade é de sua competência. Se exaurir da responsabilidade, além de covardia é demostração clara de incompetência. Se o Prefeito não conferir in loco as empresas participantes dos certames da Prefeitura está abrindo um grande precedente para irregularidade. Isso se ele mesmo – o prefeito – não estiver por trás de tudo…

Abaixo NOTA DE ESCLARECIMENTO

A Prefeitura de Buriti Bravo vem a publico esclarecer a matéria publicada no Blog de Domingos Costa intitulada “Duas empresas fantasmas prestam serviços milionários à Prefeitura de Buriti Bravo”.

1-      A Administração  Municipal atendeu  devidamente os tramites conforme determina a Lei Geral das Licitações nº 8.666/93  e a Lei do Pregão  Presencial nº 10.520/2002, no que diz respeito ao objeto do certame, às exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas  das empresas licitantes que participaram do Pregão Presencial nº 032/2013 e da Contratação Pública nº 004/2013;

2-      Ademais, a convocação dos interessados foi efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial do Estado do Maranhão;

3-      Vale ressaltar que, as empresas licitantes adquiriram o edital, e apresentaram no prazo legal as documentações exigidas pela Lei e conferidas pela Comissão Permanente de Licitação Municipal, portanto não são consideradas fantasmas por essa razão;

4-      Contudo, não é papel da municipalidade e nem tão pouco exigência da lei, averiguar in loco as empresas participantes do certame, apenas, conferir a documentação exigida;

5-      O processo licitatório foi realizado dentro dos parâmetros da Lei, inclusive, não havendo nenhum recurso de impugnação como é de praxe nos processos eivados de ilegalidades;

6-      Com relação às empresas vencedoras da licitação, informamos que elas estão cumprindo rigorosamente o cronograma físico-financeiro definido no contrato;

7-      Por fim, esclarecemos o prefeito Cid Costa (PTB), tem administrado o município obedecendo aos princípios da moralidade e legalidade, fator essencial para uma boa administração pública.

Cid Costa

Prefeito Municipal de Buriti Bravo

5 Comentários

  1. Carlos Muniz disse:

    Logo se ver que vc não entende nada de lei… só entende de falar mal dos outros. Consulte um jurista antes de postar besteira. O prefeito estar correto nas suas explicações.

  2. Delação premiada disse:

    O prefeito está “corretíssimo”. Da mesma forma a CGU (Controladoria Geral da União), Ministério Público Federal e Estadual, bem como a Polícia Federal vão “concordar” com tudo isso… Daqui há pouco vão fazer licitação para comprar combustível em garrafas pet´s em “quitandas”, ou melhor, comprar medicamentos em empresas que no local da sede existe um verdadeiro “lixão”. Acorda BRASIL!

  3. Maria da Piedade disse:

    “Corretíssimo” o prefeito. Só podem estar debochando da população.Será que os serviços estão sendo prestados? Será que a população vê algo de qualidade sendo feito ou apenas estão brincando de fazer obras?

  4. Paulo Castro silva disse:

    Blogueiro,

    Se é que vc é mesmo jornalista, pelo visto não conhece a lei 8.666 Lei das licitações no Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I – habilitação jurídica;

    II – qualificação técnica;

    III – qualificação econômico-financeira;

    IV – regularidade fiscal.

    IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

    Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

    I – cédula de identidade;

    II – registro comercial, no caso de empresa individual;

    III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

    IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

    V – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

    Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

    Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

    I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

    II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

    III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

    IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

    IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência.
    O que mais o Prefeito tem que fazer sua besta?

  5. lili disse:

    Que blogueiro burro, da zero pra ele… kkkk.

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