26
dez
2013

Prefeita que traiu Deusdete Sampaio teve o mandato cassado em Itinga do Maranhão

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Prefeita de Itinga, Luzivete Botelho da Silva, mais conhecido como Vete

A Prefeita de Itinga do Maranhão, Luzivete Botelho da Silva (PDT), reeleita ano passado com uma das menores diferenças de votos do segundo colocado, apenas 64 votos, teve o mandato cassado por Decisão proferida pelo Juiz Eleitoral Dr. Angelo Antonio Alencar dos Santos.

Segundo a Decisão, o motivo da cassação foi o abuso de poder econômico e político. A Decisão que cassou o diploma da prefeita e vice-prefeito saiu desde a última quinta-feira e será publicada somente amanha sexta-feira 27/12, no Diário Oficial.

A prefeita anda desesperada pelos corredores do Judiciário em São Luís na busca por uma liminar que a mantenha no cargo. O que não será difícil, haja visto a facilidade de conseguir o benefício.

Hoje mesmo, por exemplo, em caso bem diferente, o prefeito de Pio XII, Paulo Roberto Sousa Veloso (PRB) que havia sido afastado pela Câmara de Vereadores por suspeita de prática de infrações administrativas, retornou ao comando do Município por uma decisão liminar da juíza Gisa Fernanda Nery Mendonça Benicio.

Voltando ao Município de Itinga do Maranhão que fica localizado na Região Tocantina, provavelmente, a cassação da Prefeita, seja uma vingança do próprio destino, após a traição de Vete Botelho ao seu “mentor/apoiador” ex-prefeito de Açailândia e ex-deputado Deusdete Sampaio, com quem a Prefeita tem um filho já adulto e mantém “relações” políticas estremecidas.

Entenda melhor AQUI e AQUI

 Veja abaixo a íntegra da decisão:

SENTENÇA

1. RELATÓRIO:

Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral, na forma do artigo 22 da LC 64/90. 
Regularmente notificadas, as partes rés juntaram contestação conjunta (fls. 185/230). Sustentaram a preliminar de decadência. No mérito afirmaram a legalidade das condutas dos requeridos. Requereram a improcedência dos pedidos da parte autora.

Designada audiência de instrução, a parte autora, única a arrolar testemunhas, peticionou informando que não apresentaria as testemunhas em Juízo, assim houve decisão (fls. 5122) determinando a abertura de prazo comum de 3 (três) dias para requerimento de diligências.

A parte autora requereu a quebra de sigilo bancário dos investigados LUZIVETE BOTELHO DA SILVA e FRANCISCO BOSCO DO NASCIMENTO, e das empresas CONSTRUTORA PRIORE LTDA, SÓLIDA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA E JOVELINO DA SILVA SANTOS.

O MPE manifestou-se favorável a quebra do sigilo bancário apenas de LUZIVETE BOTELHO DA SILVA e FRANCISCO BOSCO DO NASCIMENTO. 
Decisão deste Juízo (fls. 5133/5138) decretando a quebra de sigilo bancário, conforme requerido pela autora.

Os investigados e as empresas CONSTRUTORA PRIORE LTDA, SÓLIDA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA E JOVELINO DA SILVA SANTOS impetraram mandado de segurança para cassar a decisão supramencionada, a fim de impossibilitar a produção probatória via quebra de sigilo bancário. 
Da analise do writ, no plantão judicial do TRE/MA, fora concedida liminar parcial para suspensão deste feito até o julgamento do mandamus.

Em face da decisão plantonista foi interposto agravo regimental, que teve decisão monocrática no sentido de restabelecimento in totum da decisão deste Juízo Eleitoral. Em desfavor desta decisão, fora manejado outro agravo regimental, no qual por maioria o TRE cassou a decisão de quebra de sigilo bancário.

O mérito do MS fora julgado pela concessão da segurança, impedindo a quebra do sigilo, outrora autorizada. 
Alegações finais dos investigados às fls. 5172/5212. 
Alegações finais da autora às fls. 5213/5224. 
Alegações derradeiras do MPE ás fls. 5230/5244. 
É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO: 
Inicialmente, afasto a preliminar de decadência, considerando entendimento de que o prazo para apresentação da ação de investigação judicial eleitoral, encerra-se na data da diplomação e não na hora exata em que se dá a diplomação.

Neste sentido, a sedimentada jurisprudência do TSE: 
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA A PROPOSITURA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A DIPLOMAÇÃO DO CANDIDATO ELEITO. DECADÊNCIA CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação. Proposta a ação de investigação judicial após a diplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto, em razão da decadência. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou extinta a representação, nos termos do voto do relator. (Representação nº 628, TSE/DF, Brasília, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. j. 17.12.2002, DJ 21.03.2003, p. 144) 
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRAZO. DIPLOMAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A Ação de Investigação Judicial Eleitoral pode ser ajuizada até a data da diplomação. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO nº 1466, Acórdão de 02/06/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 119, Data 25/06/2009, Página 8 ). 
No mérito, as condutas apontadas pela parte autora na inicial como caracterizadoras de abuso de poder econômico são as seguintes: 
a)Volume elevado de contratos no ano das eleições, sobretudo às vésperas do registro de candidatura, visando fazer caixa de campanha; 
b)Contratações às vésperas do registro de candidatura com empresas patrocinadoras de sua campanha eleitoral; 
c)Revisão de remuneração de professores em período vedado; 
De plano, rechaço a ocorrência as condutas apontadas nos itens `a¿ e `b¿, haja vista que para apuração da finalidade eleitoreira dos contratos celebrados pelo Município de Itinga do Maranhão às vésperas do registro de candidatura, com a conseqüente configuração de abuso de poder econômico, ao ver deste Juízo, se fazia indispensável a quebra do sigilo bancário das empresas envolvidas e dos candidatos a prefeito e vice-prefeitos, a fim de que se apurasse de houve trânsito de recursos decorrentes dos referidos contratos em benefício da candidatura dos Réus através de contas não declaradas à Justiça Eleitoral, configurando “Caixa 2” de campanha. 
Nesta esteira, diante da cassação da decisão de quebra do sigilo bancário proferida por este Juízo, os inegáveis indícios de ocorrência do denominado “Caixa 2” de campanha pelos representados e terceiros, não se transformaram em provas robustas e seguras para caracterização do abuso de poder econômico. 
Nesse contexto, o Poder Judiciário não pode acolher pedidos destituídos de comprovação bastante e segura, sob pena de fomentar a insegurança no ambiente político e permitir a utilização de demandas judiciais para desestabilizar o processo eleitoral.

Ressalta-se que TSE, sob a égide desse entendimento, afirma: 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. ABUSO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação de impugnação de mandato eletivo não se satisfaz com mera presunção, antes, reclama a presença de prova forte, consistente e inequívoca. 2. O recurso especial não se mostra apto para o reexame do acervo fático-probatório, conforme teor do Verbete nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Os embargos declaratórios não se prestam para o rejulgamento da causa, senão para afastar do julgado dúvida, contradição ou omissão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 25998, TSE/RN, Rel. Carlos Eduardo Caputo Bastos. j. 21.11.2006, unânime).

Quanto ao item `c¿ supra, extrai-se dos autos que, no dia 21/05/2012, a Ré, fazendo uso de suas atribuições como Prefeita Municipal de Itinga do Maranhão, concedeu revisão salarial e outras benesses a servidores públicos municipais através das Leis n.º 157/2012, 158/2012 e 159/2012. 
Alega a defesa que tal conduta não se amolda ao previsto no art. 50 da Resolução 23.370/TSE que assim dispõe: 
Art. 50. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei n.º 9.504/97, art. 73, I a VIII): 
[…] 
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do dia 10 de abril de 2012 até a posse dos eleitos. 
Neste ponto, com razão a defesa, eis que a revisão promovida pelos demandados, embora tenha se dado em data posterior ao dia 10/04/2012 e tenha conferido aumento real aos servidores municipais, não abrangeu a totalidade destes, não se caracterizando, portanto, como revisão geral. 
Desta forma, não se pode falar em conduta vedada praticada pelos requeridos. 
Entretanto, o fato de não restar configurada a ocorrência de conduta vedada tipificada na legislação eleitoral, não impede que se analise a conduta sob a ótica do abuso do poder econômico e/ou político. 
Numa ilustração matemática, o conjunto das condutas vedadas está contido nas hipóteses que caracterizam abuso de poder econômico. Assim, conclui-se que todas as condutas vedadas podem configurar abuso de poder econômico e/ou político, e eventual conduta que escape da descrição das condutas vedadas pode caracterizar-se como abuso de poder econômico. 
Neste panorama, vislumbro que a conduta dos requeridos, configurou abuso de poder econômico e político, haja vista que embora as benesses salariais não tenham se estendido à totalidade dos servidores municipais, alcançou grande parcela destes, agraciando servidores das áreas da saúde e da educação, com a concessão de aumentos, revisões, gratificações e reorganização de cargos.

Em caso similar, aresto do TRE/MG: 
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. Revisão geral da remuneração de servidores públicos. Improcedência. A reestruturação de carreiras não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, VIII, desde que não importe em aumento remuneratório das categorias envolvidas. Não observância à proibição do aumento dos vencimentos Configuração de conduta vedada no art. 73, VIII, da Lei das Eleições. A concessão de gratificações salariais a servidores públicos em período que antecede ao pleito tem por finalidade a conquista da “simpatia eleitoral” dos inúmeros servidores agraciados e, consequentemente, de suas famílias, extrapolando o conceito de atos de mera gestão. Fatos graves que repercutem no equilíbrio das eleições. Abuso de poder político caracterizado. Possibilidade de cassação de registro a candidatos não eleitos. Declaração de inelegibilidade e aplicação de multa. Recurso provido. Cassação do registro. Aplicação de multa. Inelegibilidade declarada. (Recurso Eleitoral nº 44856, TRE/MG, Rel. Maurício Torres Soares. j. 27.11.2012, unânime, DJEMG 07.12.2012).

Na mesma linha, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral: 
RECURSO ESPECIAL. PLEITO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROXIMIDADE DA ELEIÇÃO. FAVORECIMENTO A CANDIDATO A PREFEITO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 22 DA LC Nº 64/90. PROCEDÊNCIA. INELEGIBILIDADE. CONDUTA VEDADA. ART. 73 DA LEI Nº 9.504/97. MULTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE NULIDADE DOS ACÓRDÃOS DO TRE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DE MULTA EM INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CANDIDATO NÃO ELEITO. ABUSO DO PODER. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Não há o que se falar em afronta aos arts. 275, II do CE e 535, II do CPC, quando a decisão regional enfrenta todas as matérias pontuadas no recurso. II – Se as instâncias ordinárias assentaram estar configurado abuso de poder político, por serem os fatos incontroversos e potencialmente capazes de influir no pleito, não se pode rever esta conclusão sem o reexame do quadro fático. Incidência das Súmulas nºs 07/STJ e 279/STF. III – A concessão de benefícios a servidores públicos estaduais nas proximidades das eleições municipais podem caracterizar abuso do poder político, desde que evidenciada, como na hipótese, a possibilidade de haver reflexos na circunscrição do pleito municipal, diante da coincidência de eleitores. IV – Inexistência de nulidade da decisão proferida em investigação judicial que apure, em eleições municipais, abuso do poder e contrariedade a dispositivos da lei eleitoral, por ser o Juiz eleitoral competente para ambas as ações e por ser o rito do art. 22 da LC nº 64/90 mais benéfico para as partes que o procedimento previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97. V – Não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder político de que cuida o art. 22 da LC nº 64/90, o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido. VI – Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (Recurso Especial Eleitoral nº 26054, TSE/AL, Rel. Francisco César Asfor Rocha. j. 08.08.2006, unânime, DJ 25.08.2006). 
Tal conduta ostenta gravidade suficiente para ensejar a cassação dos diplomas dos requeridos, haja vista que a vontade do eleitor no pleito de 2012 foi corrompida pelas benesses políticas e econômicas oferecidas pelos demandados a grande parte dos servidores municipais, comprometendo, assim, a lisura, a legitimidade e o necessário equilíbrio do pleito. 
A potencialidade lesiva da conduta ganha contorno ainda mais evidente nas eleições municipais de Itinga do Maranhão em razão do pleito ter sido decidido pela ínfima margem de 64 (sessenta e quatro) votos, razão pela qual se torna imperiosa a intervenção da Justiça Eleitoral para recuperar a higidez do pleito, lesada pelas condutas caracterizadoras de abuso de poder econômico e político praticadas pelos réus.

3. DISPOSITIVO: 
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação de investigação judicial eleitoral para reconhecer o abuso de poder econômico e político praticado pelos candidatos eleitos Luzivete Botelho Silva e Francisco Bosco do Nascimento, cassando, por conseqüência, os seus diplomas, assim o fazendo com supedâneo legal no art. 14, § 10º da Constituição Federal c/c o art. 22, XIV da Lei Complementar n.º 22/90, declarando-os ainda inelegíveis pelo prazo de 08 (oito) anos subseqüentes à eleição de 2012. 
Considerando o disposto no art. 15 da Lei Complementar n.º 64/90, esta sentença somente produzirá efeitos após o trânsito em julgado, ou após a publicação de decisão proferida por órgão colegiado. 
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. 
Deixo de impor condenação ao pagamento de custas (art. 373, Código Eleitoral) e honorários advocatícios 

Açailândia, 19/12/2013

Angelo Antonio Alencar dos Santos

Juiz Eleitoral

1 Comentário

  1. antonio disse:

    eu quero ver qunado cair nas maos do moreno la em brasilia ai sim eu quero ver se ela passa

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