31
mar
2015

Pela terceira vez, Clodomir leva ‘porrada’ no TSE; agora por decisão de Gilmar Mendes

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Ministro Gilmar Mendes não permitiu retorno do Prefeito corrupto ao cargo em Raposa

Pela terceira vez o ex-prefeito Clodomir de Oliveira dos Santos(PRTB) cassado por compra de votos pela Justiça Eleitoral, tentou através de Ação Cautelar junto ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE, retornar ao cargo. Desta vez coube ao Ministro Gilmar Mendes, nesta terça-feira 31/03, impedir que o desastre raposense retornasse a Prefeitura.

Acompanhe abaixo a íntegra da Decisão:

AÇÃO CAUTELAR Nº 170-41.2015.6.00.0000 – CLASSE 1 – RAPOSA – MARANHÃO
Relator: Ministro Admar Gonzaga
Autor: Clodomir de Oliveira dos Santos
Advogados: Antônio César Bueno Marra e outros
Ré: Coligação A Esperança Voltou

DESPACHO

1. Na origem, a Coligação A Esperança Voltou (PDT/PSDB/PCdoB) ajuizou ação de investigação judicial em face de Clodomir de Oliveira dos Santos, Messias Lisboa Aguiar, prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012, e Elenilde Saraiva Araújo, candidata ao cargo de vereador, ao argumento de que esta última teria prometido e entregado de dinheiro a eleitores em troca de votos em favor dos dois primeiros, o que caracterizaria captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997).

Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes para declarar a inelegibilidade dos representados pelo prazo de oito anos a contar das eleições de 2012; cassar os mandatos de Clodomir de Oliveira dos Santos e Messias Lisboa Aguiar; declarar nulos os votos a eles conferidos; condenar o primeiro ao pagamento de multa no valor de R$1.064,10 (mil, sessenta e quatro reais e dez centavos) e determinar a posse dos segundos colocados.
O TRE/MA, em 9.2.2015, reformou a sentença apenas para afastar a pena de inelegibilidade em representação por captação ilícita de sufrágio.

Na sequência, em 24.2.2015, foram rejeitados os embargos de declaração opostos por Clodomir de Oliveira dos Santos e Elenilde Saraiva Araújo (acórdão publicado no DJ nº 34, de 25.2.2015, à fl. 8).
Clodomir de Oliveira dos Santos e Messias Lisboa Aguiar interpuseram recurso especial em 26.2.2015.
Em 2.3.2015, a Coligação A Esperança Voltou opôs embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento no TRE.
Clodomir de Oliveira dos Santos ajuizou, em 26.2.2015, ação cautelar no TSE (nº 92-47) com pedido de liminar, a fim de que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto do acórdão exarado nos autos do Recurso Eleitoral nº 697-31. O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em substituição ao relator, Ministro Admar Gonzaga, negou-lhe seguimento em 27.2.015.

Messias Lisboa Aguiar, em 23.3.2015, também ajuizou ação cautelar (nº 145-28) com pedido de liminar, para que fosse conferido efeito suspensivo ao REspe nº 697-31, havendo o Ministro Admar Gonzaga a ela negado seguimento em 24.3.2015.

Em 27.3.2015, Clodomir de Oliveira dos Santos ajuizou esta ação cautelar, com pedido de liminar, a fim de ser determinada a suspensão da execução do acórdão regional, bem como a sua recondução ao cargo de prefeito de Raposas/MA.

Procura demonstrar o fumus boni iuris aduzindo, em síntese, o seguinte:

a) a Coligação A Esperança Voltou opôs embargos declaratórios com a finalidade de procrastinar o deslinde do feito;

b) não obstante o fato de o autor ter oposto embargos declaratórios com o objetivo de sanar omissão sobre a ilegalidade da gravação clandestina em matéria eleitoral, que, por se tratar de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelas instâncias ordinárias, e reparar contradição quanto à inidoneidade dos depoimentos, os embargos foram sumariamente rejeitados;

c) “na análise da materialidade da imputada captação vedada de sufrágio, o v. aresto regional, além de se ter valido de gravação ambiental sem autorização judicial, em manifesta violação ao disposto no art. 5º, X, da Constituição, levou em conta declarações unilaterais firmadas em cartório, portanto, sem o pálio do contraditório, bem como depoimentos de pessoas pertencentes a uma “família nitidamente constituída de eleitores rivais” , portanto obviamente interessadas no litígio, assim violando a proibição expressa contida no art. 405, § 3º, IV, do CPC” (fls. 11-12).

d) a anuência dos candidatos eleitos em relação à suposta captação ilícita de sufrágio foi presumida, o que não se coaduna com a sistemática do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.
Afirma que, estando o autor afastado do cargo, o periculum in mora se autodemonstra, pois, segundo alega, a subtração parcial de um mandato eletivo traz dano irreparável ao seu titular.

2. Verifico que esta é a segunda ação cautelar ajuizada pelo prefeito eleito objetivando a suspensão do REspe nº 697-31, sendo a primeira a AC nº 92-47. Há também outra ação cautelar ajuizada pelo vice-prefeito eleito (AC nº 145-28).
A primeira foi decidida pelo Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, nos seguintes termos:
Conquanto haja inegável seriedade jurídica na argumentação encetada na peça vestibular, o caderno processual não ostenta instrução adequada para a aferição da abertura da competência do Tribunal Superior Eleitoral. Demais disso, por ora se afigura inviável o exame da própria tempestividade do apelo raro quando sequer trasladada aos autos certidão de publicação e/ou intimação da decisão integrativa decorrente dos embargos de declaração. É dizer: não se sabe ao certo se está exaurida a jurisdição do Regional.
Como notório, o exame pelo Tribunal Superior Eleitoral de cautelar voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe prévia aprovação no crivo primeiro de admissibilidade ou, quando não muito, no exame de eventual agravo por esta Corte, a quem cabe uma mais eloquente definição em matéria de conhecimento de apelos que tais.

Dessa forma, a regra geral é a de que não compete a esta Corte Superior o julgamento de ação cautelar proposta com o fito de emprestar efeito suspensivo a recurso especial pendente da análise do juízo de admissibilidade pelo órgão jurisdicional a quo, a teor do que dispõe a Súmula 634 do Supremo Tribunal Federal.

Noutro giro, para que a parte sequiosa da prestação jurisdicional alusiva à tutela de urgência não fique desamparada, a jurisprudência, cristalizada na Súmula/STF nº 635, veio de ser edificada no sentido de que “cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”.

Nesse sentido, verifico que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem precedentes que não admitem sequer o trâmite da ação cautelar antes do juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário (AC 2798 ED, rel. Min. Celso de Mello, DJe de 13.4.2011 e precedentes citados [RTJ 110/458 – RTJ 112/957 – RTJ 140/756 – RTJ 172/419]).

Apenas em situações verdadeiramente excepcionais a Suprema Corte admite a concessão de tutela de urgência quando o recurso de natureza extraordinária não tenha sido admitido pelo Tribunal de origem (AC 2.668-MC-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 08.10.2010).

Também guardo a convicção de que apenas em casos teratológicos, substancialmente írritos – como os de retenção indevida ou demora excessiva na admissibilidade – é de ser superada a regra de competência de que decorre da simbiose entre os preceitos sumulares referidos alhures.

In casu, (ainda) não vislumbro a excepcionalidade que autoriza a superação do óbice revelado e reconheço a incompetência provisória da Corte Maior eleitoral.

Ex positis, sem avanço sobre os temas de fundo, nego seguimento ao pedido (art. 36, § 6º, do RITSE).

O relator, Ministro Admar Gonzaga, também negou seguimento à ação cautelar ajuizada pelo vice, in verbis: No caso em exame, o autor, vice-prefeito eleito do Município de Raposa/MA, propõe ação cautelar, com pedido de liminar, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido nos autos do Recurso Eleitoral nº 697-31, pelo qual o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão negou provimento ao recurso apresentado contra a sentença que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral, em razão da comprovação de captação ilícita de sufrágio.

No caso, conforme esclarecido pelo próprio autor, pende a análise dos embargos de declaração opostos na origem, de modo que não se esgotou a jurisdição do TRE/MA, o qual pode, inclusive, modificar os fundamentos do acórdão proferido nos autos do recurso eleitoral em destaque.

Como é cediço, o exame da ação cautelar que visa à concessão de efeito suspensivo a recurso especial – que, por força do art. 257 do Código Eleitoral, é desprovido de tal efeito – pressupõe ter sido o apelo admitido na origem ou no exame do respectivo agravo por esta Corte, a quem cabe a definição final sobre o conhecimento do recurso especial.
Assim, a regra é que não compete a esta Corte Superior o julgamento de ação cautelar proposta com o fito de emprestar efeito suspensivo a recurso especial pendente da análise do juízo de admissibilidade pelo órgão jurisdicional a quo, a teor do que dispõem as Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, verifico que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem precedentes que não admitem sequer o trâmite da ação cautelar antes do juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário (AC 2798 ED, rel. Min. Celso de Mello, DJe de 13.4.2011 e precedentes citados [RTJ 110/458 – RTJ 112/957 – RTJ 140/756 – RTJ 172/419]).

De outra parte, ressalto que o jurisdicionado poderia ajuizar – como de fato ajuizou – ação cautelar perante o órgão jurisdicional competente, qual seja, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e, no caso de negativa da tutela cautelar, manejar o recurso cabível.

Não se pode, ressalvadas hipóteses muito excepcionais, verdadeiramente extravagantes, relativizar a regra de competência decorrente do disposto no art. 800 do Código de Processo Civil, pela qual a ação cautelar será proposta perante o juízo para conhecer do processo principal.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:

RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CONDENAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CONCESSÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO. SUSPENSÃO DA INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 26-C DA LC Nº 64/90. RECURSO PROVIDO.

[…]

3. Nos termos das Súmulas nos 634 e 635 do STF, na pendência do juízo de admissibilidade recursal, cabe ao Tribunal a quo a concessão de efeito suspensivo ao recurso dirigido às Cortes Superiores.

4. Recurso provido para deferir o registro do candidato.

(REspe nº 527-71, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 13.12.2012.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE POR TRIBUNAL REGIONAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA Nº 635/STF. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO. NÃO PROVIMENTO.

1. Na hipótese de recurso especial pendente de admissibilidade pelo Tribunal a quo, a competência para decidir o pedido de liminar que visa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso é do Presidente da Corte de origem, a teor do que dispõe a Súmula nº 635/STF. Precedente.

2. Agravo regimental não provido.
(AgR-Rcl nº 2344-96, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJE de 17.2.2011.)
Pelos mesmos fundamentos, é inviável o exercício de juízo de valor a respeito dos embargos de declaração opostos na origem e ainda não apreciados pela Corte Regional Eleitoral, impingindo-se-lhes a pecha de procrastinatórios apenas para viabilizar a análise de ação cautelar cujo conhecimento, a rigor, não compete a esta Corte Superior.
Em outros termos, a alegada conduta temerária da parte ex adversa não pode ser analisada, visto que ainda não foi inaugurada a competência do Tribunal Superior Eleitoral. Se e quando admitido o recurso especial ou formalizado o agravo de que trata o art. 544 do Código de Processo Civil, tais questões poderão ser objeto de análise mais detida.
Anoto, por fim, que o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho, ao apreciar processo análogo, a Ação Cautelar nº 92-47, proposta pelo Senhor Clodomir de Oliveira dos Santos, prefeito eleito de Raposa/MA, também reconheceu a incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para o exame do feito, por meio de decisão que transitou em julgado em 13.3.2015.

Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento à ação cautelar ajuizada por Messias Lisboa Aguiar.
Assim, considerando o fato de que o autor se encontra afastado do cargo, bem como as sucessivas ações ajuizadas neste Tribunal, não verifico urgência que justifique a atuação em substituição ao relator sorteado.

3. Encaminhem-se os autos e as petições protocoladas sob os nos 6.244/2015, 6.315/2015 e 6.349/2015, todas referentes a este processo, ao gabinete do relator.

Brasília, 31 de março de 2015.

Ministro GILMAR MENDES

(art. 16, § 5º, do RITSE)

3 Comentários

  1. leila disse:

    Hilário mesmo é ver o povo do grupo Laci comemorando
    E fazendo festas.
    todos na Raposa sabe que esse processo está “amarrado” no TRE.
    E enquanto ñ terminar o prazo, vai acontecer isso.

  2. Rogerio disse:

    Depois da decisão do TSE, não tem mais apelação,ou seja está confirmado o indeferimento do registro de candidatura. A teta era boa para ele.

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