17
abr
2015

Novamente delegado Dominici toma partido e defende Diego Polary

Márcio Dominici2

Delegado Márcio Dominici, membro da equipe que investigou o caso da morte do advogado Brunno Matos,

Delegado de polícia não pode e nem deve tomar partido de casos que esteve sob sua investigação, precisa agir com isenção, imparcialidade. Esse não é o caso do delegado Márcio Dominici, membro da equipe que investigou o caso da morte do advogado Brunno Matos, em outubro do ano passado.

O delegado criticou publicação no Blog da última quarta-feira(15), intitulada: “Laudo diz que Diego Polary matou advogado Bruno Matos“. Segundo os relatos do ignóbil delgado ao Jornal O Imparcial, “O que saiu no blog sobre este caso é sensacionalismo puro, pois, laudo não confirma nada, apenas responde algumas questões que serão juntadas aos autos para análise”, disse.

Dominici explicou um dos questionamentos sobre a possibilidade de mais de uma pessoa ter desferido os golpes e disse que o esperado do laudo era somente a confirmação das condições para o crime. “Era o que deveria ter sido dito, simplesmente isso, que as condições eram favoráveis e possível que houvesse mais pessoas. Mas não afirmar culpabilidade de alguém”, afirmou o delegado na defesa de Diego Polary.

“Este laudo, por si só, não serve para inocentar ou culpar nenhum dos envolvidos. Trata-se de mais uma peça que será analisada no conjunto de provas com laudos de outros peritos e outras diligências solicitadas”, explicou Dominici atuando como se fosse advogado do acusado de ter cometido o crime.

A bem da verdade e da coerência no caso, a opinião torpe do delegado de nada vale, pois claramente defende um investigado –  principal acusado da prática do crime – que tudo e todos apontam como autor do homicídio.

As palavras repletas de vestígios tendenciosos de Márcio Dominici, não devem ser levadas em consideração pelo juiz Gilberto de Moura Lima, que responde pelo caso, pois, o delegado já decidiu se posicionar do lado do acusado, emitindo opiniões e fazendo  juízo de valores. Tanto que chegou ao cúmulo de processar o pai da vítima, move uma ação por danos morais no 8° Juizado Especial Cível das Relações de Consumo contra Rubem Soares, que ainda sofre diante da perda do filho.

Antes de concluir, importante ressaltar algo esquecido pelo Delegado: “um laudo, normalmente, aponta as condições de um crime e não declina culpados”, contudo, senhor Dominici, no caso do assassinato do advogado Bruno Matos, existem os nomes dos suspeitos apontados como autores do crime, portanto, o papel do Instituto de Criminalista de São Luís foi apenas juntar as peças. Simples assim!!!

2 Comentários

  1. chicão disse:

    AINDA BEM ESSE AI É SÓ UM DELEGADO E TODO MUNDO SABE DE SUA PARCIALIDADE. SUAS ATITUDES NÃO ASSUSTAM MAIS NINGUÉM. TORNOU-SE PREVISÍVEL DIANTE DO CASO.
    A JUSTIÇA COM CERTEZA COLOCARÁ ESSES ASSASSINOS NA CADEIA.

  2. TRANSPARENCIA BRASIL disse:

    Contra a Corrupção
    NAS MALHAS DA LEI
    FALSO DEPUTADO FEDERAL
    CHEFE DO CRIME ORGANIZADO

    O ESTELIONATÁRIO JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA, QUE APRESENTAVA-SE COMO DEPUTADO FEDERAL SUPLENTE, CARGO ESSE CRIADO POR ELE,AGIA A 18 ANOS JUNTO A INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS.TEM HC PREVENTIVO CONCEDIDO PROVISORIAMENTE PELO STF.

    Em interrogatório judicial, o réu confessou as suas ações delitivas e criminosas.
    MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 135.441 (899)
    ORIGEM : RHC – 29397 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    PROCED. : SÃO PAULO
    RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
    PACTE.(S) : JOSUE DOS SANTOS FERREIRA

    Inteiro Teor do HABEAS CORPUS
    Secretaria Judiciária

    Decisões e Despachos dos Relatores

    Processos Originários

    MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 135.441 (899)
    ORIGEM : RHC – 29397 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    PROCED. : SÃO PAULO
    RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
    PACTE.(S) : JOSUE DOS SANTOS FERREIRA
    IMPTE.(S) : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO (20685/SP) E OUTRO (A/S) COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC 29.397/SP, Rel. Min. Og Fernandes. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela suposta prática do crime de uso indevido de símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 296, § 1º, III, do Código Penal); (b) inconformada, a defesa interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por maioria, negou provimento ao recurso, e, após, também negou provimento os embargos infringentes; (c) interpostos, então, recursos especial e recurso extraordinário, que inadmitidos na origem, desafiaram o agravo nos próprios autos, aos quais foi negado provimento; (d) houve, ainda, interposição de recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento, em acordão assim ementado:
    “(…) 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus – ou do recurso ordinário – é medida excepcional, só admissível se emergente dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
    2. Ao recorrente se imputa a utilização indevida do Brasão da República em documentos particulares. Segundo a acusação, a aposição das Armas Nacionais, associada à qualificação como Deputado Federal suplente causou confusão na identificação da natureza dos documentos, fazendo crer tratar-se de papéis oficiais.
    3. O Brasão da República constitui notório símbolo identificador da Administração Pública Federal, porquanto obrigatória a sua utilização por seus órgãos, por força da Lei nº 5.700/71.
    4. Segundo a denúncia, as cartas assinadas pelo recorrente tratavam de interesse particular, nada se relacionando, inclusive, com a função, eventualmente por ele ocupada, de suplente de Deputado Federal.
    5. Não há como reconhecer, nesta sede, a atipicidade da conduta imputada ao recorrente, uma vez que, como se sabe, o crime é de mera conduta e não exige, para a sua consumação, a existência de prejuízo material.
    6. A denúncia narra a ocorrência de fato típico em tese, não padecendo de vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, apta ao exercício da ampla defesa.
    7. Recurso a que se nega provimento.”
    Neste habeas corpus, o impetrante alega, em suma, (a) a manifesta atipicidade da conduta descrita na denúncia, tendo em vista que “o Brasão da República é símbolo nacional, assim como a Bandeira Nacional, e não símbolo identificador de órgãos ou entidades da Administração Pública”; (b) que não há norma expressa que proíba a utilização do Brasão da República por particulares, mas apenas norma que torna obrigatório seu uso no âmbito da Administração Pública. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão condenatória até o julgamento final desta ação.
    2. A concessão liminar da ordem supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado. No caso, conforme se depreende da própria ementa do julgado impugnado, não se constata flagrante ilegalidade. Consideradas as especiais circunstâncias da causa, o exame da matéria será feito no momento oportuno, em caráter definitivo.
    3. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. À Procuradoria-Geral da República.
    Publique-se. Intime-se.
    Brasília, 1º de agosto de 2016.
    Ministro TEORI ZAVASCKI
    Relator
    Documento assinado digitalmente

    FONTE:
    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/369222064/andamento-do-processo-n-135441-medida-cautelar-habeas-corpus-03-08-2016-do-stf?ref=topic_feed

    PROCESSO ABERTO PELA VALE S.A. POR FRAUDE E ESTELIONATO CONTRA O IDELB INSTITUTO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS BRASILEIRO – IDELB – CNPJ 05.527.226/0001-69, e seu diretor-presidente o ESTELIONATÁRIO JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA,o qual apresenta-se como Deputado Federal Suplente. Portador do CPF nº 490.258.804-87, RG nº 797064 SSP/RN, CNH nº 01204290447 – Emissão 10/08/2005, e Outros.
    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/337181585/andamento-do-processo-n-0006850-0820168260100-13-05-2016-do-tjsp

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