15
abr
2016

MP move ação contra o presidente da Câmara de Vereadores de Santa Inês

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Orlando Mendes: Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Inês, denunciado pelo MP-MA.

O Ministério Público do Maranhão, através da Promotoria de Justiça de Santa Inês, propôs, em 16 de março de 2016, Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o presidente da Câmara de Vereadores do município, Orlando Araújo Mendes, em razão de violação de diversas normas do Regimento Interno da Casa Legislativa (Resolução nº 05/91).

Na ação, proposta pela Promotora de Justiça Larissa Sócrates de Bastos, o MPMA elenca as violações pelo ato perpetrado pelo requerido.

A primeira delas foi ter submetido a discussão e votação, durante a sessão de abertura dos trabalhos legislativos (sessão solene), matérias que seriam objetos de sessão ordinária. Segundo a Promotora de Justiça, a sessão do dia 15 de fevereiro de 2016 (segunda-feira) era uma sessão solene com o fim específico de inaugurar a sessão legislativa do ano de 2016 (solenidade não oficial), não havendo que se falar em sessão ordinária, as quais ocorrem as sextas-feiras e tem outra finalidade.

Também não se pode querer dar conotação de sessão extraordinária, já que não foram obedecidos os dispositivos constantes do art. 115 a 117 da Resolução nº 05/91, tampouco do art. 18, XIII, da aludida Resolução ou do art. 25, §§ 3º e 4º, da Lei Orgânica do Município de Santa Inês.

Outra violação refere-se ao procedimento adotado pelo requerido para a concessão de licença ao Prefeito Municipal, José de Ribamar Costa Alves. Para a Promotora Larissa Sócrates de Bastos, o procedimento previsto para o caso deveria ser observado, com mais razão pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Inês, o qual tem por obrigação conhecer (e até mesmo dominar) as disposições que regem o órgão que preside.

Segundo o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santa Inês, a concessão de licença ao Prefeito, bem como a autorização para ausentar-se por mais de 08 (oito) dias do Município, será objeto de decreto legislativo (art. 135, III e IV da Resolução nº 05/91), que deve ser elaborado pela Mesa da Câmara (§2º, art. 135, da Resolução nº 05/91), a qual, por sua vez, é composta por 04 (quatro) pessoas (membros do Poder Legislativo) eleitas (Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários), nos termos do art. 9º da Resolução nº 05/91.

Na avaliação do MPMA, o projeto de Decreto Legislativo nº 01, de 15 de fevereiro de 2016, foi assinado pelo requerido, na qualidade de Presidente, bem como pelos Vereadores Ademar Machado de Sousa e Carla Tatiana Silva Sousa, quando, na verdade, deveria ter sido subscrito por João Batista Santos de Melo (Presidente da Mesa Diretora), Orlando Araújo Mendes (Vice-Presidente), Otacília Cristina Costa Rios (1ª Secretária) e Manoel dos Reis Alves Macedo (2º Secretário), eis que compete privativamente à Mesa Diretora a iniciativa do decreto legislativo que tenha por objeto a concessão de licença ao Prefeito ou autorização para que ele se ausente do Município por mais de 08 (oito) dias.

Dos pedidos 

Pelos motivos acima e por outros constantes na ação, o MPMA requer a condenação do requerido por prática de atos de improbidade administrativa, previstos nos art. 11, caput, e inciso II, da Lei nº 8.429/92.

Além disso, requer que a Justiça condene o requerido ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

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