20
jul
2020

Fred ganha no TRE-MA e prova que não existe irregularidade na fachada da sede do PL, no Maiobão

Sede do diretório do PL, em Paço...

Sede do diretório do PL, em Paço…

O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), por meio de sentença do desembargador eleitoral Ronaldo Castro Desterro e Silva, derrubou a decisão do juiz eleitoral Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros – titular da 93ª Zona Eleitoral de Paço do Lumiar, na qual determinava a remoção de painéis contendo nome e número do PL (Partido Liberal) da sede da sigla, situada em um prédio localizado na Avenida 13 do Maiobão.

A decisão do juiz de primeiro grau argumentava que o PL praticou irregular propaganda eleitoral antecipada.

Entretanto, a defesa do pré-candidato a prefeito Fred Campos, sustentou no Mandado de Segurança nº 0600425-92.2020.6.10.0000 que no imóvel onde estão instalados os painéis funciona a nova sede do Diretório Municipal do PL luminense, certo que o artigo 244 do Código Eleitoral permite a identificação externa da sede da agremiação por meio do nome e do número do partido político.

O desembargador eleitoral, Ronaldo Desterro, então, entendeu que não existe irregularidade e deferiu o pedido formulado por Fred Campos. Desterro disse que no prédio onde estão instalados os painéis funciona o diretório municipal do Partido Liberal, de modo que de comitê de campanha não se cuida.

“Sobre configurar os painéis propaganda eleitoral antecipada, à primeira vista assim não se pode concluir. Isso porque as fotografias que aos autos vieram revelam que os painéis instalados na sede da agremiação partidária trazem o nome, a sigla e o número do partido, necessários à sua identificação. Não há, de outra banda, referência, ainda que subliminar, a candidato ou pleito eleitoral e tampouco há pedido de voto”, argumenta o membro do Pleno do TRE-MA.

Ronaldo, também diz, que o artigo 244, I, do Código Eleitoral assegura aos partidos políticos “fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer”.

“Vale registrar, por último, que os parágrafos do dispositivo acima transcrito dizem respeito a comitês de campanha eleitoral, ambiente diverso da sede da agremiação. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão impetrada até ulterior deliberação.”, decide.

 Confira AQUI a íntegra da decisão.

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