05
ago
2015

Ex-prefeito Humberto de Campos leva mais uma ‘porrada’ no Tribunal de Justiça

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Justiça entende que Deco tem que ser mantido distante da prefeitura para o bem do povo.

O ex-prefeito de Humberto de Campos, Raimundo Nonato dos Santos, o Deco(PMN), tentou retornar novamente ao comando da Prefeitura após ser afastado por improbidade administrativa.

Por meio de um Mandado de Suspensão de Tutela Antecipado nº 0007220-74.2015.8.10.0000, os advogados de Deco tentaram junto a presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão retornar o ex-gestor ao cargo, mas sem êxito.

A Desembargadora Cleonice Silva Freire, indeferiu o pedido alegando em seu despacho nesta quarta-feira(05), que “a suspensão dos efeitos da decisão é que causaria uma lesão ainda maior para a ordem pública estatal”, disse a magistrada.

Não concedida a Medida Liminar feita pelo ex-prefeito Raimundo Nonato, quem continua no comando do executivo municipal é o vice-prefeito eleito, Augusto Cesar Fonseca Filho, o Guto(PTB).

Acompanhe abaixo a íntegra:

SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA N.º 37991/2015
N° ÚNICO: 0007220-74.2015.8.10.0000
Requerente:    Raimundo Nonato dos Santos
Procurador:     Pedro Americo Dias Vieira, Ana Maria Dias Vieira
Requerido:      Ministério Público Estadual
Advogado:       Luiz Eduardo Souza e Silva 

DECISÃO

Cuida-se de suspensão de tutela antecipada requerida por Raimundo Nonato dos Santos, Prefeito Municipal de Humberto de Campos, contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Humberto de Campos/MA que, nos autos da Ação Civil Pública n° 223-96.2015.8.10.0090, manteve o afastamento do Prefeito, ora requerente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proibindo sua entrada ou permanência na Prefeitura Municipal ou/e proibindo ainda que este avoque a presença de funcionários municipais a qualquer pretexto, além de confirmar a liminar de indisponibilidade e bloqueio dos bens.
Nas razões do presente incidente processual, o requerente alega que o Município de Humberto de Campos se encontra à iminência da desordem e da instabilidade em virtude da situação de afastamento, recondução e novo afastamento do Prefeito, gerando insegurança jurídica e econômica.
Afirma que essa alternância está inviabilizando diversos setores primários da Administração Pública, o que deve ser reparado de forma urgente.
Sustenta que a situação objeto do presente pedido de suspensão estabelece uma grave ilegalidade, ao passo que revela transgressão aos princípios constitucionais da independência entre os poderes, da legalidade, da proporcionalidade.
Ressalta, ainda, que a obra contratada, discutida nos autos da Ação Civil Pública, já se encontra totalmente instalada, o que sugere uma situação de perda de objeto do núcleo da referida ação civil pública.
Ao final, reitera que a decisão monocrática está a desafiar grave lesão à ordem e à economia públicas, pugnando pela suspensão dos efeitos da liminar deferida.
É o relatório. Decido.
A suspensão da execução de decisões proferidas por magistrados de primeiro grau é medida de exceção e, por esta natureza, seu deferimento se restringe a requisitos específicos. Indispensável, portanto, que se faça a efetiva demonstração de que o cumprimento da decisão resultará grave lesão a quaisquer dos bens públicos tutelados pela legislação específica, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
Dessa forma, a cognição do Presidente do Tribunal no presente incidente processual é restrita e vinculada, cabendo apenas a análise da possível lesão pela decisão impugnada a um dos bens tutelados legalmente, não cabendo assim, a análise domeritum causae da demanda.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico neste sentido:
(…) 2. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Exame pleno da causa. Inadmissibilidade. ICMS. Decreto paulista nº 54.177/2009. Substituição tributária. Constitucionalidade da questão. Alta complexidade. ADI nº 4.281. Impossibilidade de aprofundado exame de mérito no incidente de suspensão. Precedentes. Agravo regimental improvido. O incidente de suspensão não permite plena cognição da causa.
(SS 4177 AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2011, DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011 EMENT VOL-02480-01 PP-00112)
Comunga de idêntico posicionamento o Superior Tribunal de Justiça:
(…) 1. Asuspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e às economias públicas. Não se examinam, no pedido de contracautela, os temas de mérito da demanda principal.
(AgRg no REsp 1207495/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011)
Neste diapasão, verifico que as alegações formuladas pelo requerente quanto à ilegalidade da decisão são insuscetíveis de análise nesta estreita via, sob pena de transmudá-la em verdadeiro sucedâneo recursal.Ademais, quanto aos argumentos passíveis de análise nesta via, importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça entende que é necessária a demonstração efetiva de grave lesão à ordem, saúde, economia e segurança públicas, não bastando alegações genéricas.

 
Dessa forma, analisando as razões esposadas pelo requerente, percebo que não restou demonstrado de maneira cabal o grave dano que o cumprimento da decisão proferida pelo Juízo a quo poderá causar à ordem, saúde, segurança e economia públicas.
 
Ao contrário, a decisão guerreada baseou-se no risco para a instrução processual da Ação Civil Pública n.° 223-96.2015.8.10.0090, em trâmite na Comarca de Humberto de Campos, bem como em eventual ressarcimento ao erário.
 
Nos fundamentos da sua decisão, o juiz de base destacou que:
“(…) No caso em concreto do Prefeito de Humberto de Campos e de sua comissão de licitação, observo claramente que estão presentes as duas situações acima. Embora o Prefeito se manifeste nos autos narrado que a quadra poliesportiva do Povoado Taboa encontra-se concluída, isto não tem condão de infirmar os argumentos do Ministério Público. Ao reverso, os reforça. Primeiro, o Promotor de Justiça no dia 27/02/2015 foi até o Povoado Taboa e verificou que a referida quadra não havia sido construída, tudo conforme termo de inspeção de fls. 141-141-verso. Este Magistrado, depois de receber os autos conclusos, no dia 16.03.2015, também foi até o referido Povoado e constatou com os próprios olhos que a quadra não havia sido construída. Ao reverso, sinais claros de que a obra estava sendo diligenciada naqueles dias, tudo conforme fotografias e vídeos que ora junto aos autos. Entretanto, como narrado na inicial e verificado seguramente no documento de fls. 377/380, documentos estes do Tribunal de Contas do Estado, o Município de Humberto de Campos prestou conta ao referido Tribunal afirmando peremptoriamente que a malsinada quadra poliesportiva teria sido concluída em novembro de 2013, quando houve o pagamento pela última medição. (…) Ressalto que a quadra já deveria ter sido concluída desde novembro de 2013 e o requerido informa sua conclusão apenas no dia 28.03.2015, um mês depois da visita do Promotor de Justiça local. A velocidade da obra coincide com a apuração dos fatos. Tudo isto mostra a clara intenção de fraudar as provas dos autos, ocultando os fatos.”
11844154_899787413434762_423086208_nÉ de se reconhecer, então, que a suspensão dos efeitos da decisão é que causaria uma lesão ainda maior para a ordem pública estatal, na medida em que a manutenção, no cargo, do Prefeito sob investigação de improbidade administrativa, com indícios de manipulação de provas na ação civil pública, que tem por objeto a apuração de tais irregularidades, decerto representa um grave risco de lesão à ordem administrativa.
Assim, a decisão que ora se pretende suspender objetivou garantir a instrução processual, buscando a devida apuração das irregularidades apontadas, tendo em vista que a permanência do Prefeito no cargo colocaria em risco o próprio deslinde da causa.

Ademais, a indisponibilidade dos bens do ora requerente se justifica nos fortes indícios de conduta ímproba e na necessidade de se assegurar eventual ressarcimento ao erário, não configurando, neste caso, lesão à ordem econômica.Ante o exposto, não restando demonstrada, de maneira satisfatória, a ocorrência das circunstâncias autorizadoras capazes de suspender a liminar, INDEFIRO o pedido formulado, para manter os efeitos da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública n.° 223-96.2015.8.10.0090 (224/2015).Oficie-se ao Juízo da Comarca de Humberto de Campos, dando-lhe ciência desta decisão, para os fins de direito.

Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 05 de agosto de 2015.
Desª. Cleonice Silva Freire
Presidente

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