08
ago
2019

CNJ arquiva reclamação contra Desembargadores e Juíza e elogia atuação dos magistrados

Na decisão, Ministro disse que não houve desvio de conduta dos Desembargadores Marcelino e Nelma, tampouco, da juíza Alice.

Decisão é do Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins.

O Conselho Nacional de Justiça arquivou reclamação disciplinar proposta pelo banco do Nordeste do Brasil S.A. contra os Desembargadores Marcelinho Chaves Everton e Nelma Celeste de Souza Silva Sarney Costa, e ainda, a Juíza de Direito Alice de Souza Rocha, titular da 5ª Vara Cível de São Luís.

Pela reclamação do Banco, os magistrados cometeram supostas irregularidades elacionadas à condução do Processo n. 0000217-86.1983.8.10.0001 – Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios –, que culminaram no levantamento de altas somas em dinheiro.

O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, além de determinar pelo arquivamento da reclamação disciplinar por insuficiência dos indícios de desvio de conduta apontados, ainda elogio a atuação jurisdicional dos magistrados reclamados na condução do processo.

“(…) Os fatos apontados pelo reclamante estão vinculados à atuação jurisdicional dos reclamados, situação esta que somente autoriza a intervenção administrativa disciplinar do CNJ em casos excepcionais, em que estejam presentes indícios claros de desvio de conduta na prática de ato jurisdicional, o que não se logrou constatar neste caso.” Ressalta o Ministro.

I – Imputações ao Desembargador Marcelino 

Desembargador Marcelino;

“Analisando as condutas imputadas ao Desembargador Marcelino Chaves Everton na condução do Agravo de Instrumento n. 43336/2015 e do Mandado de Segurança n. 49734/2015, após a detida avaliação da documentação juntada ao processo, não se evidencia a viabilidade de adoção de nenhuma providência no âmbito desta Corregedoria Nacional, visto que não resultaram apuradas provas ou mesmo indícios capazes de demonstrar a violação de deveres funcionais por parte do magistrado ora reclamado, tampouco irregularidades na atuação administrativa ou financeira do Poder Judiciário a justificar a intervenção disciplinar deste Conselho Nacional.”, diz o Corregedor Nacional de Justiça.

II – Imputações à Desembargadora Nelma 

Desembargadora Nelma.

“No que toca à Desembargadora Nelma Celeste de Souza Silva Sarney Costa, as alegações do Banco do Nordeste do Brasil S.A. focam-se na alegação de ilegalidade de designação da Juíza Alice de Sousa Rocha, titular da 5ª Vara Cível de São Luís/MA, para presidir o Processo n. 0000217-86.1983.8.10.0001 – Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios. Do caderno processual também não se infere qualquer atuação dolosa que evidencie a atuação irregular da magistrada quando distribuiu o processo à Presidência do Juízo da 5ª Vara Cível de São Luís/MA.” decide o Ministro Humberto Martins.

III – Imputações à Juíza Alice de Sousa Rocha

Juíza Alice.

“Neste diapasão, legitimar a aplicação de qualquer sanção disciplinar contra a magistrada seria endossar punição pelo trabalho de excelência desenvolvido na condução do processo, efetuado com a rapidez que se espera quando do ofício judicante, com aplicação da jurisprudência pertinente, observância da coisa julgada e que, ao fim e ao cabo, promoveu o desfecho de ação que, há muito, já violava o princípio da razoável duração do processo. Portanto, a abertura de processo administrativo contra a magistrada deve ser, de plano, rejeitada.”, destaca o Corredor do CNJ em sua decisão.

O Ministro Humberto Martins concluiu que não foram apresentados pelo Banco do Nordeste ou mesmo apurados durante as investigações preliminares indícios das alegadas atuações ilegais por parte dos Desembargadores e da Juíza, que demostrem suficientemente a presença de desvios de conduta, de forma a possibilitar a continuidade das apurações ou mesmo a apresentação de proposta de Procedimento Administrativo Disciplinar.

“Ante o exposto, diante da insuficiência dos indícios de desvio de conduta apontados, determino o arquivamento da presente reclamação disciplinar, sem prejuízo da apreciação de fato novo ou da insurgência de algum interessado.” Decide.

– Confira AQUI a íntegra da decisão do Ministro Humberto Martins –

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