31
maio
2017

STJ reconhece tese de advogado maranhense sobre penas a presidentes de Câmaras

Superior Tribunal de Justiça reconhece tese de Advogado Municipalista que os crimes do Dec. Lei 201/67 não se aplica a presidentes de Câmaras ou ex-presidente.

O advogado João Gabina de Oliveira conseguiu, esta semana, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverter uma decisão de primeira e, mantida pela segunda instância da justiça maranhense, contra o ex-presidente da Câmara de Bacabeira, José de Ribamar Desterro, que foi condenado pela comarca de Rosário – MA a 7 anos de prisão por crimes supostamente cometidos quando era presidente do Legislativo, ainda em 1997.

Os advogados da época apelaram para o Tribunal de Justiça do Maranhão, contudo, o TJ-MA deu provimento a sentença da juíza de Rosário, e confirmou sua condenação de sete anos, mas em Regime Semi-Aberto.

Diante da situação embaraçosa, o ex-presidente da Câmara Municipal então procurou o advogado João Gabina – que atua na área de gestão pública há anos em diversas prefeituras maranhenses e Câmaras Municipais – e o mesmo acolheu a causa argumentando que houve um equivoco por parte da Juíza de Rosário e do TJMA em condená-lo por crimes do art. 1º do Dec. Lei 201/67, pois só cabia há prefeitos e ex-prefeitos.

Atual Procurador-Geral do Município de Raposa, Gabina só conseguiu tomar conta do processo quando o mesmo já havia sido julgado a Apelação pelo TJ-MA. O advogado ainda tentou argumentar junto ao Tribunal de Justiça por meio de embargos de declaração, o que não foi levado em conta.

Ao Agravar para o Superior Tribunal de Justiça, o STJ não conheceu seu Agravo, mas deu Habeas Corpus de Ofício por entender que a alegação do causídico tinha sentido e o ex-presidente da Câmara de Bacabeira, portanto, não poderá mais cumprir os sete anos em que fora condenado pelo TJ.

Advogado João Gabina de Oliveira

A decisão assinada na última sexta-feira, 26 de maio de 2017, é do relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. “Os delitos referidos no art. 1º do Decreto-Lei 201/67 só podem ser cometidos por prefeito, em razão do exercício do cargo ou por quem, temporária ou definitivamente, lhe faça as vezes. Assim, o presidente da Câmara Municipal, ou os vereadores, ou qualquer servidor do Município não podem ser sujeito ativo de nenhum daqueles crimes, a não ser como co-partícipe […] Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para afastar a aplicação do art. 1º do Decreto-Lei 201/67 ao caso concreto.”, decide o Ministro.

– Abaixo a íntegra da decisão:

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