09
mar
2016

Agora é questão de tempo para o assassino do advogado Brunno Matos ‘mofar’na cadeia

polary

Diego Polary é apontado como autor do assassinado.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença da juíza da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, Samira Barros Heluy, para que Carlos Humberto Marão Filho, Diego Henrique Marão Polary e João Nascimento Gomes – acusados de envolvimento na morte do advogado Brunno Matos Soares e de tentativa de homicídio contra Alexandre Matos e Kelvin Chiang – sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme prevê os artigos 121 e 69 do Código de Processo Penal (CPP). O fato ocorreu no dia 10 de outubro de 2014, no bairro do Olho d’Água, em São Luís. Na decisão, o colegiado seguiu entendimento do desembargador Joaquim Figueiredo, relator do processo.

Carlos Humberto Marão Filho foi pronunciado pela suposta participação na morte do advogado Brunno Matos. O vigilante João José Nascimento Gomes, pela suposta prática de homicídio do advogado e tentativa de homicídio contra Kelvin Kim Chiang. Já Diego Henrique Marão Polary, pela suposta prática de crime de homicídio de Brunno Matos e tentativa de homicídio contra Alexandre Matos, que é irmão de Brunno.

Em recurso interposto junto ao TJMA, a defesa de Marão Filho pediu a sua absolvição alegando não haver provas suficientes para a sua pronúncia, e que sua conduta resumiu-se apenas à troca de socos com a vítima. No caso de Diego Polary, a sustentação foi pelo impronunciamento, com o argumento de que ele não participou da briga generalizada e que a acusação ocorreu devido a depoimentos contraditórios. A defesa de José Gomes, por sua vez, pediu a absolvição ou impronúncia, uma vez que o acusado teria sido golpeado por uma das vítimas.

Vigia, Polary e Marão

Os acusados: Vigia João José, Polary e Marão.

O desembargador Joaquim Figueiredo (relator) considerou inviável o pedido de Polary para nulidade da denúncia por ausência de individualização de sua conduta, destacando que a peça acusatória se adequa aos requisitos do artigo 41 da Lei Adjetiva Penal, ao expor o fato criminoso com todas as circunstâncias – a qualificação de todos os acusados, a classificação do crime e rol de testemunhas. Ressaltou também a existência da materialidade, a partir do exame cadavérico e dos laudos de lesão corporal.

De acordo com o magistrado, diante da dinâmica dos acontecimentos, não se observa qualquer hipótese de absolvição sumária de Carlos Marão Filho, Diego Polary e João Nascimento Gomes, nem de desclassificação da conduta por lesão corporal.

Apontou a materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciados nos interrogatórios dos próprios réus e em depoimentos de testemunhas e de vítimas. Para o desembargador, os indícios são suficientes para encaminhar o caso ao julgamento popular, acrescentando que pronunciar é exercer juízo declaratório e não condenatório.

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