Política

O deputado federal Rubens Júnior utilizou sua conta no Twitter para desaprovar mais um desatino do senador Roberto Rocha. “Tem gente que procura mácula de corrupção contra o governador Flávio Dino, mas não acha. Aí inventa delírio”, disse o parlamentar. Durante sessão da CPMI JBS & J&F, em mais uma das suas insanas tentativas de atacar Flávio Dino, afirmou que o governador foi o 16º candidato a receber propina das empresas. Para Rubens Júnior, integridade e honestidade estão entre as principais virtudes do governador Flávio Dino. “Já vi gente reclamando dessas virtudes. Por interesses contrários”, disparou o deputado. Considerado “traidor” por romper aliança com o governador Flávio Dino, Rocha partiu para o ataque contra Dino depois que manifestou interesse em ser pré-candidato ao governo do estado em 2018.

A ação penal foi proposta pelo Ministério Público Federal porque os produtos roubados são enviados ao Piauí pelo Ministério da Saúde, ou seja, trata-se de recursos federais.

Empresário Jadyel Silva Alencar, dono da Dimensão Distribuidora de Medicamentos…

O empresário Jadyel Silva Alencar, dono da Dimensão Distribuidora de Medicamentos, foi condenado pelo juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal no Piauí, por compra e venda de soro fisiológico roubado da Secretaria de Saúde do Piauí (Sesapi). Também foram condenados Jefferson Eudes e Uiramilton Cunha, por participação no esquema. A decisão é do dia 01 de setembro.

A ação penal foi proposta pelo Ministério Público Federal porque os produtos roubados são enviados ao Piauí pelo Ministério da Saúde, ou seja, trata-se de recursos federais.

De acordo com a denúncia, Uiramilton era vigia do depósito da Sesapi, em 2011, quando se uniu a Jefferson para desviar medicamentos. Jefferson trabalhava com venda de medicamentos e era o responsável por encontrar um comprador da mercadoria desviada.

Assim, Jefferson fez a venda de 371 caixas de cloreto de sódio fisiológico a Jadyel, dono da Dimensão Distribuidora, que por sua vez, revendia a seus clientes. Porém, esses medicamentos fornecidos pelo Ministério da Saúde são para uso do SUS e possuem a informação impressa na caixa “uso restrito a hospital – proibição de venda ao comércio”.

As caixas roubadas da Sesapi foram encontradas por fiscais da Secretaria de Fazenda, em um depósito clandestino da Dimensão Distribuidora, no bairro Pio XII, em Teresina.

Defesas

Em seus depoimentos os réus não negaram o ocorrido, mas negaram a má fé. O ex-vigilante Uiramilton confessou que repassava os medicamentos e que Jefferson foi quem lhe propôs o esquema. Jefferson deu depoimentos controversos, negando a acusação de idealizador e, em um dos relatos, disse que não sabia onde Uiramilton trabalhava.

Já o empresário Jadyel Silva confirmou a compra dos soros, mas alegou que não sabia que o produto tinha venda proibida. Sobre o alerta na embalagem, relatou que Jefferson informou que era apenas um selo da Anvisa.

Condenação e penas

Dimensão Distribuidora, sediada na Avenida Industrial Gil Martins nº 1203, Bairro Pio XII, Teresina, PI.

O juiz Agliberto Machado entendeu que os três denunciados tiveram efetiva participação e que foram culpados pelo esquema que desviou e revendeu remédios que seria de uso exclusivo do Sistema Único de Saúde (SUS).

Jadyel Silva – foi condenado à pena-base em três anos e seis meses de reclusão e multa em 10 dias. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos:  pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais reais),a ser paga a entidade social; e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo prazo fixado para cumprimento da pena.

Uiramilton Cunha – condenado a três anos ano de reclusão e multa em 10 dias, sendo cada em 1/30 do salário mínimo vigente em novembro de 2011. A pena privativa foi substituída por: pagamento de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) a uma entidade pública ou privada com destinação social prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo prazo fixado para cumprimento da pena.

Jefferson Eudes – condenado por peculato a três anos e seis meses de reclusão e 30 dias multa. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade; e pagamento de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) a ser destinado à entidade social, pelo período de três anos.

Os réus têm o direito de recorrer em liberdade.

  • LEIA TAMBÉM:

– Com 6 mil habitantes, Afonso Cunha contrata mais de R$ 2 milhões em medicamentos


E essa vai para prefeita mais enrolada, mentirosa e caloteira do Maranhão

Quem é que tem um governo mediático e que só se preocupa em mintir pro povo ? É a França do macaquinho !

Quem foi que usou os equipamento da gestão passada e disse que tinha comprado novo ? Foi a França do macaquinho !

Quem foi que botou empregada pra fora de casa que trabalhar mais de 10 anos e não pagou direito dela? foi a França do macaquinho !

Quem é que é aliada do Coronel Saruê que é o maior corrupto da região? É a França do macaquinho

Quem é que está devendo um kit de perfume e diz na cara da mulher que não paga? É a veaca da frança do macaquinho!

Quem é que persegue os professores e não para o direito deles ? É a França do macaquinho

Quem foi que mandou a Mandou as máquina pra raspar no sítio do cunhado do Zemar mas não manda pra limpar as rua Vila São Paulo? Foi a França do macaquinho!

Quem é que está devendo 600.000 pro Beto Rocha de bom jardim ? É a praça do macaquinho

Quem foi que alugou oito ônibus véi por 2 milhões de reais, dinheiro que dava pra compra 30 carro novo?
Foi a França do macaquinho

Quem é que tem raiva do povo do interior ? É a França do macaquinho !

Quem é que não gosta de fazer as Pontes só pra deixar o povo isolado ? E a França do macaquinho

Quem é que não paga professor nem a pau ? É a França do macaquinho!

Por meio do seu perfil em uma rede social, o presidente do Diretório Estadual do PCdoB – MA e Secretário de Comunicação Social e Assuntos Políticos do estado, Márcio Jerry, comentou alguns depoimentos feitos pelo senador Roberto Rocha (PSDB) em ataque ao governador Flávio Dino. “Aparentando desequilíbrio, Roberto Rocha faz acusações absurdas a Flávio Dino numa tentativa desesperada de aparecer. Em 2012 e 2014 ajudamos a eleger Roberto Rocha acreditando numa regeneração política. Mostrou-se rapidamente em processo de DEGENERAÇÃO”, disse Jerry. Ainda segundo Márcio Jerry, “depois de trair vilmente seus aliados, Roberto Rocha resolve mentir desavergonhadamente. O desespero o faz cometer tais desatinos”, concluiu.

PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR Nº 0805846-19.2017.8.10.0000
Bacabal

Requerente: José Vieira Lins
Advogada: Marília Ferreira Nogueira do Lago – OAB/MA 9.038
Requerido: Ministério Público Estadual
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire

DECISÃO

Decisão é da Desª. Cleonice Silva Freire – Relatora Plantonista…

Cuida-se de Pedido de Tutela Cautelar Incidental à Ação Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000, ajuizada com o fim de rescindir o Acórdão proferido na Apelação Cível interposta nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Nº 0000279-56.2003.8.10.0024 proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de José Vieira Lins, ora requerente.

Extrai-se dos autos, que o Representante Ministerial de primeiro grau ajuizou contra o Requerente uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ao fundamento de que este, na qualidade de Prefeito do Município de Bacabal, no ano de 1998, publicou, através do jornal “O Imparcial”, matéria de seu interesse, que, supostamente, custou aos cofres públicos a importância de R$ 10.000,00, em afronta o disposto no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92.

Julgada procedente a demanda, foi o Requerente condenado à suspensão de seus direitos políticos pelo período de três anos, proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios pelo mesmo prazo, além de ressarcir à Municipalidade o valor destinado ao pagamento da matéria jornalística em foco, acrescido das correções legais.

Inconformado, o Requerente interpôs recurso de Apelação Cível, que foi improvido à unanimidade pela Colenda Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob a Relatoria da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.

O Recurso Especial tomado contra o julgamento da citada Apelação foi inadmitido pela Corte Superior. Com o trânsito em julgado do Acórdão em referência, tempestivamente, o Requerente buscou a via Rescisória e, na mesma data (30/10/2017), protocolou o presente pedido de tutela cautelar através do Plantão Judiciário.

Ao formular o pedido ora analisado, aduz o Requerente que sagrou-se vencedor das eleições de 2016 para o cargo de Prefeito Municipal de Bacabal, contudo, foi surpreendido pelo prematuro afastamento ante os efeitos do Acórdão anteriormente mencionado, que, segundo afirma, deu interpretação equivocada aos pressupostos indispensáveis à configuração do ato de improbidade administrativa.

Diz que, de uma simples publicação jornalística, houve a indevida condenação, sem, contudo, restar sequer demonstrada a existência do elemento anímico tipificador do ato ímprobo, como também houve fixação desarrazoada nas sanções impostas, em franca violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Prosseguindo, aduz que o Acórdão impugnado maculou norma jurídica, razão pela qual, ajuizou a Ação Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000 em 30/10/2017, às 17h:41min, fato que obstou a análise do pleito liminar durante o expediente forense ordinário, ensejando, assim, o pedido cautelar em Plantão Judiciário, considerando que os efeitos do julgado estão provocando dano irreparável, pois na data antes informada, teve seus direitos políticos suspensos e, via de consequência, foi afastado da função de Prefeito, em flagrante violação à norma jurídica, o que, segundo entende, satisfaz hipótese de cabimento da Ação Rescisória e a necessidade de seu acatamento.

Diz, ainda, restar caracterizado o dano irreparável pela prematura perda do exercício da função pública, de modo que o prejuízo que experimenta é imediato e concreto, não havendo justificativa para retardar a apreciação de medida tendente a ensejar o seu retorno ao cargo, como forma de impedir o dano de impossível reparação.

Por fim, requer sejam imediatamente sustados os efeitos do Acórdão que busca rescindir. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.

Em primeiras linhas, hei por bem ressaltar que o Requerente comprovou ter ajuizado, às 17h:41min, do dia 30/10/2017, Ação Rescisória visando desconstituir o Acórdão que manteve a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta em seu desfavor pelo Ministério Público Estadual e originou seu afastamento do cargo de Prefeito do Município de Bacabal.

Com efeito, extrai-se da Ata da Sessão Extraordinária realizada pela Câmara Municipal em 30/10/2017, que o Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Bacabal determinou àquela Casa Legislativa que, diante do trânsito em julgado do Acórdão já citado, em 18/03/2016, adotasse providências cabíveis, tendo, então, sido declarada a vacância do cargo e, durante a Sessão, empossado o Vice-Prefeito.

Vejo, de tal forma, que o caso presente adequa-se às hipóteses previstas no artigo 1º, alínea “f”, da Resolução nº 71/20091, do Conselho Nacional de Justiça, motivo pelo qual, o pedido deve ser analisado em sede de plantão, considerando que foi demonstrado o indispensável caráter de urgência, conforme dispõe o artigo 182, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Passando à análise do pedido de tutela cautelar, devo destacar que o Requerente demonstrou, a princípio, a probabilidade de êxito da demanda rescisória, considerando que, evidentemente, o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015 trouxe a possibilidade de ajuizamento da Ação Rescisória quando a decisão de mérito transitada em julgado violar manifestamente norma jurídica e, não mais, somente literal disposição de lei, como estatuía o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973.

Sobre a questão, entendo que em se tratando de ajuizamento da Rescisória com amparo no dispositivo retro, deve-se levar em conta a interpretação que a jurisprudência atribui à norma jurídica.

Ademais, ainda que o ajuizamento da Ação Rescisória, por si só, não impeça o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, há de ser ressalvada a concessão em casos imprescindíveis, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela, como se vê no presente pedido.

In casu, o caput do artigo 11, da Lei Nº 8.429/92, estabelece que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”, todavia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça assim resta pacificado: 

“Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.” “(…) Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014”. (AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0211936-5, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 – SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2017)

Nesse contexto, entendo, a priori, que o pedido de tutela cautelar encontra-se amparado pela probabilidade do direito que busca o Requerente assegurar.

Por outro prisma, igualmente encontra-se latente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, como advertiu o Requerente, o prejuízo experimentado é imediato e concreto ante a alternância administrativa prematura, que, indiscutivelmente, causa grande instabilidade, não só política, mas, sobretudo, no seio da comunidade local. Sobre o tema ora analisado, o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento no sentido de que a instabilidade na esfera administrativa decorrente da reiterada alternância na chefia do Poder Executivo, repercute de forma negativa nos anseios da população e do próprio Município, afrontando a ordem e o interesse público, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
– A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a suspensão não pode ser afastada quando a decisão impugnada, a ser suspensa, invoca princípios constitucionais genéricos, cuja violação seja meramente reflexa.
– Diante das peculiaridades da espécie, a grande instabilidade na esfera administrativa decorrente da reiterada alternância na chefia do Poder Executivo em apenas um mês, com grave repercussão nos interesses da população e do próprio Município, afronta o interesse público e a ordem pública.
– O exame da legalidade da decisão da Câmara Municipal está relacionado com os temas jurídicos de mérito, ultrapassando os limites estabelecidos para a suspensão de liminar, sentença ou de segurança, cujo propósito é, apenas, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 2010/0118017-9, Rel. para Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098), CE – CORTE ESPECIAL, DJe 14/09/2010)

Pelo exposto, defiro o pedido de tutela cautelar para suspender os efeitos do Acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível Nº 38.134/2010, até julgamento final da Ação Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000. Determino, ainda, o imediato retorno do Requerido ao cargo de Prefeito do Município de Bacabal, comunicando-se, imediatamente, para formalidades legais, esta decisão ao Presidente da Câmara Municipal daquela Municipalidade, assim como ao Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Bacabal. 

Por fim, distribua-se este Pedido de Tutela Cautelar, por prevenção, ao Desembargador Relator da Ação Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.

São Luís, 31 de outubro de 2017.

Desª. Cleonice Silva Freire – Relatora Plantonista

Des. federal Hilton Queiroz derrubou a decisão do juiz federal, Carlos do Vale Madeira…

O presidente do TRF1, desembargador federal Hilton Queiroz acatou recurso da Procuradoria Geral do Estado e derrubou decisão do juiz federal, Carlos do Vale Madeira, que suspendia o concurso para os cargos de outorga das delegações de notas e de registro, promovido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.

Com a decisão, continuam valendo as etapas do concurso, em andamento há quase dois anos e já com classificação publicada, restando apenas a homologação.

A PGE, dentre vários argumentos, observou que a paralisação do concurso traz como consequência o “fato de que todas as serventias vagas serão exercidas por aqueles que não cumprem o requisito constitucional, ao passo que a sua continuação implicaria em fazer com que elas fossem exercidas por aqueles que se submeterem a uma modalidade de concurso mais rigorosa”.

O juiz da 5ª Vara Federal da Secção do Maranhão, Carlos Madeira, deferira a tutela provisória de urgência requerida por Evelise Crespo Gonçalves Meister, alegando que o edital do concurso contraria a Lei 8.935/94, que determina que as provas dos dois cargos deveriam ser realizadas de forma separada.

Leia a decisão do TRF1 Aqui

O Plenário aprovou, na sessão desta segunda-feira (30), o Projeto de Lei nº 270/2017, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a criação de empregos no quadro efetivo da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (Emserh), responsável pela gestão de 45 unidades de saúde em São Luís e no interior do Estado. De acordo com a mensagem encaminhada à Assembleia Legislativa pelo governador Flávio Dino, o Projeto de Lei cria mil vagas de emprego, por meio de concurso público, nas mais diversas áreas da saúde. As vagas, destinadas a profissionais com nível médio e superior, oferecem salários entre R$ 1.000,00 e R$ 7.425,31.

– Estrutura das Vagas para o Concurso Público da Emserh

Biomédico: 15 vagas

Bioquímico: 10 vagas

Enfermeiro UTI – Adulto: 40 vagas

Enfermeiro UTI Pediátrica/Obstetra/Neonatal: 30 vagas

Farmacêutico: 60 vagas

Fisioterapeuta: 28 vagas

Fisioterapeuta UTI Pediátrica-Neonatal: 10 vagas

Fonoaudiólogo: 15 vagas

Nutricionista: 20 vagas

Odontólogo: 15 vagas

Psicólogo: 15 vagas

Terapeuta Ocupacional: 15 vagas

Técnico de Enfermagem: 560 vagas

Técnico em saúde bucal: 26 vagas

Médico cardiologista: 8 vagas

Médico – clínica médica: 9 vagas

Médico – endocrinologia: 13 vagas

Médico – ginecologia e obstetrícia: 9 vagas

Médico – ortopedia: 7 vagas

Médico – pediatria: 10 vagas

Médico-psquiatra: 4 vagas

Área administrativa da Emserh

Advogado: 2 vagas

Analista administrativo: 44 vagas

Jornalista: 5 vagas

Assistente administrativo: 30 vagas

José Joaquim entrega prêmio sorteado à servidora da Justiça…

O desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, presidente eleito para comandar o biênio 2018/2019 do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), compareceu ao evento comemorativo ao Dia do Servidor, promovido pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão (Sindjus-MA), realizado no sábado (28), na sede social e recreativa do sindicato, na Estrada da Raposa.

Além de parabenizar os servidores participantes, o presidente eleito do TJMA se apresentou aos participantes do evento, fez alguns sorteios de brindes disponibilizados pelo sindicato e ainda deu o pontapé da primeira partida de futebol do Torneio do Servidor.

“Nós, juízes e desembargadores,  nunca teremos êxito em nosso trabalho sem os servidores. […] Por isso, farei todos os esforços possíveis e impossíveis para que tenhamos um trabalho isonômico e harmônico, mas acima de tudo, independente”, declarou o desembargador José Joaquim, reforçando o compromisso de diálogo constante com os servidores e o Sindicato, que para o presidente eleito, é uma entidade importante na representatividade da categoria.

Para o presidente do Sindjus-MA, Aníbal Lins, a presença do presidente eleito no evento demonstra como será a relação da próxima gestão presidencial do Tribunal com o sindicato e seus servidores. Segundo ele, a participação do desembargador José Joaquim estreita bastante a relação entre sindicato e Tribunal. Também agradeceram a presença e falaram sobre a importância do Dia do Servidor, representantes dos analistas, técnicos e oficiais de Justiça.

Rose trocou cinco vezes de partido, Chaguinhas se sair do PP ficará a uma troca de empatar com Sales…

O vereador Chaguinhas anunciou nesta segunda-feira (30), que deixará o Partido Progressista (PP) pelo qual foi reeleito na eleição de 2016.

O argumento do parlamentar é que o presidente estadual, deputado federal André Fufuca, não atende mais suas ligações.

Se concretizado, será a quarta vez que Chaguinhas mudará de partido na condição de vereador por São Luís.

Ex-presidente estadual do PRP, o oposicionista migrou para o PSB e depois filiou-se ao PP. Ainda não se sabe a nova sigla do parlamentar.

Quando o assunto é “ideologia” partidária, pior que  Chaguinhas é a ex-vereadora Rose Sales que em menos de três anos, trocou de partidos cinco vezes:  passou pelo PCdoB, PP, PV, PMB e hoje encontra-se filiada no nanico PMN.

Caso efetive a mudança de legenda, Chaguinhas ficará apenas um partido de empatar com Roses Sales…

1 2 3 17